TJPI - 0800458-88.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800458-88.2024.8.18.0123 Origem: EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADO: EDMILSON RODRIGUES DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO DO VICIO SEM ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO.
Embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento a recurso inominado, para: a.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.
Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente, devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes; c.
Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Há uma questão em discussão: definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição quinquenal e da decadência.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, conforme o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
Configura omissão relevante a ausência de manifestação quanto à prescrição e decadência, especialmente quando arguida pela parte.
No mérito, adota-se a jurisprudência pacificada do STJ e do TJPI no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo prescricional de cinco anos tem início a partir do último desconto realizado em benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado.
Não há que se falar em prescrição ou decadência no caso concreto, pois o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal, considerando-se o último desconto indevido.
Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco PAN S/A contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e deu parcial provimento a recurso inominado, para: a.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b.
Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente, devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes; c.
Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão prolatado foi omisso em relação a prescrição quinquenal e a decadência.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida” Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente a completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso em relação a prescrição quinquenal e a decadência.
Compulsando os autos, observo que ao embargante assiste razão.
Em relação a omissão alegada quanto a prescrição e a decadência, deve-se esclarecer que a prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC, contabilizado individualmente parcela a parcela, considerando a relação de trato sucessivo entre as partes.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pacífica no sentido que o prazo prescricional de cinco anos deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso).
Dessa forma, verifica-se que, no caso dos autos, não há que se falar em prescrição ou decadência dos direitos pleiteados pela parte autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos embargos para acolhê-los e corrigir as omissões apontadas, sem alteração da decisão prolatada.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/07/2025 10:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
09/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 03/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:09
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:09
Decorrido prazo de EDMILSON RODRIGUES DIAS em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:12
Juntada de petição
-
14/01/2025 19:58
Juntada de petição
-
19/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:47
Conhecido o recurso de EDMILSON RODRIGUES DIAS - CPF: *75.***.*22-04 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/12/2024 08:42
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/11/2024 12:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800458-88.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDMILSON RODRIGUES DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 04/12/2024 à 11/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/09/2024 08:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805738-23.2023.8.18.0140
Maria do Socorro de Santana Ferreira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0802855-56.2022.8.18.0167
Joao da Cruz Sousa Araujo
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2022 10:37
Processo nº 0800210-91.2022.8.18.0059
Hermenegilda de Oliveira Machado
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2024 13:45
Processo nº 0800210-91.2022.8.18.0059
Hermenegilda de Oliveira Machado
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2022 09:59
Processo nº 0800666-60.2020.8.18.0140
Maria das Gracas Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55