TJPI - 0806072-25.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:05
Juntada de apelação
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28/07/2025 22:20
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/07/2025 11:10
Juntada de manifestação
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10/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:21
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806072-25.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH EMBARGADO: MARIA JOSE UMBELINO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação.
O embargante alegou omissão no acórdão, por ausência de intimação válida da sentença de primeiro grau, apesar da prévia juntada de procuração nos autos.
Sustentou a nulidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento da apelação, por cerceamento de defesa, bem como a ausência de apreciação de petição que suscitava expressamente essa nulidade.
Requereu, ainda, que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono indicado, conforme art. 272, §5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade por ausência de intimação válida da sentença, o que, em sendo confirmado, autorizaria a reabertura do prazo recursal ao embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão relevante no acórdão embargado quando este deixa de apreciar questão preliminar suscitada expressamente pela parte, especialmente quando relacionada a possível nulidade processual.
Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, é obrigatória a observância do nome do patrono indicado para recebimento de intimações, desde que regularmente informado na primeira manifestação nos autos.
A ausência de intimação válida da sentença após a juntada de procuração constitui vício que compromete o contraditório e a ampla defesa, atraindo a nulidade dos atos subsequentes e impondo a reabertura do prazo recursal.
O pedido de direcionamento das intimações ao patrono indicado encontra respaldo legal no art. 272, §5º, do CPC, devendo ser observado pela serventia, independentemente de nova ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de alegação de nulidade processual por ausência de intimação válida configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes.
A ausência de intimação da sentença após a juntada de procuração regularmente nos autos impõe a nulidade dos atos subsequentes e autoriza a reabertura do prazo recursal.
A indicação do patrono para fins de intimação, feita na primeira manifestação nos autos, deve ser observada sob pena de nulidade das intimações realizadas em desconformidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, I e II; 272, §5º.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ UMBELINO.
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi regularmente intimada da sentença proferida em primeiro grau, mesmo após ter sido devidamente cadastrada a procuração nos autos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento da apelação, por cerceamento de defesa.
Alega ainda que petição anterior (ID 19854820), por meio da qual suscitou a nulidade, não foi apreciada, restando, assim, omisso o decisum embargado.
Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Luiz Henrique Cabanellos Schuh – OAB/PI 23.365, sob pena de nulidade, com base no art. 272, §5º, do CPC. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A pretensão da parte embargante merece acolhimento.
Com efeito, é incontroverso que a petição protocolada mediante a qual o banco embargante requer a declaração de nulidade da sentença, por ausência de intimação válida após a juntada da procuração, não foi objeto de apreciação expressa no acórdão embargado.
Há, portanto, efetiva omissão, passível de correção mediante os presentes aclaratórios.
Sobre o ponto, impõe-se registrar que o § 5º do art. 272 do CPC dispõe que: “§ 5º - Devem constar da primeira oportunidade em que se falar nos autos, sob pena de desconsideração, os nomes dos advogados que devem receber as intimações.” Observa-se, nos autos, que foi regularmente juntado instrumento de mandato com a indicação do patrono para fins de intimação, e que, posteriormente à juntada, sobreveio sentença sem que conste nos autos intimação válida da parte embargante, em possível inobservância ao comando legal retrotranscrito.
Dessa forma, a ausência de apreciação dessa preliminar de nulidade configura omissão relevante, porquanto concerne a vício que, em tese, compromete a validade do processo, sobretudo por possível afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV).
Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes à sentença, devendo haver a reabertura do prazo recursal em favor do banco embargante.
Quanto ao pleito de que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado, registre-se que tal providência já decorre de disposição legal expressa, nos moldes do § 5º do art. 272 do CPC, devendo a serventia observar a devida anotação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS ACOLHOS, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença em desfavor do BANCO CETELEM S.A., determinando a reabertura do prazo recursal, sem necessidade de retorno a vara de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806072-25.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A EMBARGADO: MARIA JOSE UMBELINO Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:48
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0806072-25.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: MARIA JOSE UMBELINO DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
07/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:43
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 09:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 16:30
Juntada de petição
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10/01/2025 10:08
Juntada de manifestação
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09/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:28
Conhecido o recurso de MARIA JOSE UMBELINO - CPF: *15.***.*34-53 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 21:11
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 21:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:10
Juntada de petição
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28/08/2024 12:02
Juntada de manifestação
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27/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 10:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:14
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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