TJPI - 0802065-95.2022.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802065-95.2022.8.18.0030 RECORRENTE: MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22750983) interposto nos autos do Processo 0802065-95.2022.8.18.0030 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO TENTADO NULIDADE DA PRONÚNCIA.
MATÉRIA PRECLUSA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSENCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
NÃO VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1.
A interposição de apelação criminal pelos patronos dos réus busca a anulação do veredicto popular, sustentando que as provas angariadas no inquérito policial constituem o único substrato probatório apto para a prolação da sentença de pronúncia, além de apontarem a ausência de reconhecimento pessoal e a insuficiência de elementos probatórios para a condenação.
Em contrarrazões, o parquet assevera a inexistência de quaisquer reparos a serem efetuados na decisão de primeiro grau e, de forma concordante, o Ministério Público Superior se manifesta pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença vergastada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões trazidas pela defesa do apelantes são: i) Nulidade pronúncia por se sustentar apenas nas provas juntadas na fase investigativa e por ausência de reconhecimento válido, violando o artigo 226 do CPP; ii) necessidade de absolvição de um dos réus, especificamente, porque não foi comprovada a autoria e; iii) Necessidade de revisão na dosimetria da pena, exclusivamente, para que seja reconhecida a diminuição da pena em seu patamar máximo 2/3 por não haver impedimentos legais para tanto; III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
As alegações atinentes à nulidade da pronúncia dos réus encontram-se preclusas, porquanto deveriam ter sido ventiladas no recurso cabível, qual seja, Recurso em Sentido Estrito.
Outrossim, a decisão de pronúncia circunscreve a acusação a ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, possuindo natureza processual e não fazendo coisa julgada, mas sim preclusão pro judiciato, visto que o júri pode deliberar de maneira diversa àquilo estabelecido na pronúncia, sendo desta decisão que caberá apelação. 4.
A tese absolutória foi submetida ao Corpo de Jurados, que, por maioria, votou pela não absolvição do réu.
Saliento que a prova coligida nos autos é suficientemente reveladora da motivação delitiva e exaustivamente convincente ao Tribunal do Júri.
No processo penal submetido ao rito do Tribunal do Júri, a avaliação da força probante dos elementos de prova incumbe única e exclusivamente ao corpo de jurados, cuja conclusão somente pode ser desconstituída diante de circunstâncias que demonstrem um flagrante erro de avaliação dos julgadores, o que não se verifica no presente caso. 5.
Resta inviável o acolhimento de tese que pugna por aplicação de fração mais branda a crime tentado, pois a consumação foi interrompida exclusivamente, por intervenção de outros fatores opostos ao animus do apelante.
IV - DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e não provida, em consonância com o parecer ministerial.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 14, parágrafo único, e 65, III “d” do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta, inicialmente, violação aos art. 14, parágrafo único do CP, sob o fundamento deve ser aplicado o grau máximo de 2/3, tendo em vista a menor aproximação do acusado de consumar.
O Acórdão Recorrido, concluiu por utilizar 1/3 na valoração do crime, uma vez que, o disparo efetuado revelou-se suficiente para a consumação do delito, que somente não ocorreu por conta do imediato socorro médico acionado pela polícia, in verbis: DA REVISÃO DOSIMÉTRICA - REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA.
A defesa técnica dos apelantes entende que “a causa de diminuição da pena prevista no Art. 14, parágrafo único, do Código Penal, deve ser aplicado no seu grau máximo de 2/3, tendo em vista a menor aproximação do acusado de consumar o delito”, visto que teria ocorrido apenas um disparo certeiro e acrescido a isso, o magistrado não apresentou fundamentação idônea para ter utilizado a menor fração do crime tentado.
Posto isto, argumenta que “(...) por absoluta ausência de motivação da adoção do redutor minimo, a defesa pugna pela aplicação da fração no máximo, ou seja, em 2/3 uma vez que não há nenhum óbice para tanto, sendo plenamente possível por medida de inteira justiça”.
Pugna pela aplicação da fração de 2/3 pelo crime tentado, em vez da fração de mínima aplicada originalmente na sentença, pelos argumentos esposados acima.
Novamente a razão não acompanha a pretensão defensiva.
O apelante, da leitura dos autos e ao contrário do que argumenta a peça recursal, deu um tiro em região vital da vítima, que apenas não veio ao óbito porque teve auxílio imediato da polícia e do SAMU.
Como bem narrado pelo magistrado (15635905 p.14): "(...) o disparo efetuado revelou-se suficiente para a consumação do delito não fosse o imediato socorro médico, nesse sentido vale destacar que a vítima foi atingida no tórax, tendo o projétil transfixado o pulmão alojando-se no antebraço direito, restando a pena definitiva, na ausência de outras causas de diminuição e aumento, em 8 anos de reclusão" De fato, só não se está tratando de crime consumado em vez de tentado, em razão da intervenção médica acionada pela polícia, dada a determinação do apelante em consumar o delito.
No mesmo sentido veio o parecer ministerial superior: "No caso, o magistrado julgador acertadamente ponderou quando utilizoude 1/3 na valoração da Tentativa do Crime, na exata justificativa de que “o disparoefetuado revelou-se suficiente para a consumação do delito não fosse o imediato socorromédico, nesse sentido vale destacar que a vítima foi atingida no tórax, tendo o projétiltransfixado o pulmão alojando-se no antebraço direito.” Pelo fundamentos alhures mencionado, deve ser mantida a pena fixada.Isto posto, opina o Ministério Público de segundo grau peloconhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa deCRISTYAM MAYCOM DE SOUSA BEZERRA E MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO, a fimde que seja mantida a sentença vergastada em todos os seus termos".
Logo, não havendo como se acolher as pretensões defensivas e não havendo mais argumentos a apreciar, passo ao dispositivo.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Alega ainda, violação ao art. 65, III “d” do CP, sob o fundamento de que não foi reconhecida a confissão do Recorrente como atenuante.
Ocorre que o Acórdão Recorrido não se manifesta sobre a atenuante de confissão espontânea.
Assim, observa-se que a atenuante não foi debatida no acórdão da apelação, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tratar da matéria, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súmula 211 do STJ e na Súmula no 282, do STF, por analogia, visto que as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do recurso.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais ( RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:14
Expedição de intimação.
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13/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:13
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2025 08:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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19/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2025 10:38
Expedição de intimação.
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05/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:17
Juntada de petição
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04/02/2025 15:13
Juntada de petição
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23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:23
Conhecido o recurso de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA - CPF: *65.***.*89-19 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802065-95.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA, MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO Advogados do(a) APELANTE: HALLAN DE FREITAS CARDOSO LUCENA - RN15256, MATHEUS DE FREITAS CARDOSO - RN18191, NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES - PI9228-A Advogados do(a) APELANTE: HALLAN DE FREITAS CARDOSO LUCENA - RN15256, MATHEUS DE FREITAS CARDOSO - RN18191, NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES - PI9228-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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18/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:04
Conclusos ao revisor
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18/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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30/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 21:02
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2024 12:41
Expedição de notificação.
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19/08/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2024 20:26
Expedição de intimação.
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24/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MATHEUS DE FREITAS CARDOSO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:04
Decorrido prazo de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:23
Juntada de petição
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05/07/2024 09:58
Expedição de intimação.
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05/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:56
Conclusos para o Relator
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01/07/2024 08:30
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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20/06/2024 07:57
Juntada de comprovante
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19/06/2024 08:26
Expedição de Carta de ordem.
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17/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CRISTYAM MAYKOM DE SOUSA BEZERRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MANOEL RICARDO DE MORAIS NETTO em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:59
Expedição de intimação.
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03/04/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 08:54
Expedição de notificação.
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13/03/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:12
Conclusos para o relator
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11/03/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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08/03/2024 15:02
Determinada a redistribuição dos autos
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08/03/2024 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/03/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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