TJPI - 0803163-58.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803163-58.2021.8.18.0028 RECORRENTE: JORGE LUCAS DE ARAUJO ALVES COSTA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 23240402), interposto nos autos do Processo 0803163-58.2021.8.18.0028 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão (id. 22501725) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS.
VÁLIDOS.
MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
PREJUDICADA.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
PREJUDICADA.
CONCURSO DE PESSOAS.
DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PREJUDICADO.
ATENUAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento dos Tribunais Superiores é o de que a prolação da sentença condenatória prejudica a análise da tese da inépcia da denúncia, estando a matéria preclusa. 2.
A materialidade e autoria do crime de roubo estão amplamente comprovadas.
A materialidade foi demonstrada pela recuperação dos bens subtraídos, pelos depoimentos consistentes das vítimas e pela prisão em flagrante.
A autoria foi confirmada pelo reconhecimento fotográfico de Jorge Lucas, sua confissão parcial, e os fortes indícios de participação de Athirson, como a posse de sua motocicleta e de seus documentos no local do crime.
Os depoimentos das vítimas e dos policiais são coerentes, robustos e corroborados por provas materiais, formando um conjunto probatório suficiente para fundamentar a condenação dos réus. 3.
Nos delitos contra o patrimônio, que normalmente ocorrem na clandestinidade, as palavras das vítimas assumem especial relevância, quando apoiadas em outros elementos probatórios, como o presente caso, cujas palavras estão amparadas nos elementos probatórios obtidos durante o inquérito policial, bem como das provas produzida sob o crivo do contraditório em juízo. 4.
Os depoimentos policiais, isentos de indícios de ilegalidade ou interesse pessoal, são considerados válidos e confiáveis, formando a convicção do juiz em conjunto com as outras provas dos autos. 5.
Está prejudicada a análise do afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal quando esta não foi reconhecida pelo juízo a quo. 6.
A tese da cumulação de majorantes deve ser rejeitada, uma vez que, no presente caso, o juízo a quo somente reconheceu uma majorante e, portanto, somente ela utilizou para majorar a pena dos apelantes. 7.
O concurso de pessoas ficou demonstrado, tendo em vista que os apelantes atuaram de maneira coordenada, com um propósito comum de subtrair os bens das vítimas. 8.
Considerando que não foi decretada a prisão cautelar do apelante Athirson Carvalho dos Santos, também está prejudicada a análise do pedido. 9.
A existência da atenuante genérica da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem resultar na aplicação da pena abaixo do mínimo legal. 10.
Apelo conhecido e não provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 59 do CP, arts. 5º, LV e LVII, 93, IX e 105, III, “C” da CF, divergência jurisprudencial, e violação a princípios constitucionais.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 23834748, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aponta violação ao art. 59 do CP, sob o fundamento de que a existência da atenuante genérica da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem resultar na aplicação da pena abaixo do mínimo legal.
No entanto, o Órgão Colegiado, por sua vez, fundamentou que A existência da atenuante genérica da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem resultar na aplicação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos transcritos abaixo, in litteris: Por fim, o apelante JORGE LUCAS DE ARAUJO ALVES COSTA requer que seja reformada a sentença, conduzindo à aplicação do princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, com conseguinte aplicação das atenuante ao apelante e mitigação da reprimenda na segunda fase da dosimetria da pena.
De forma prática, o apelante requer o reconhecimento, na segunda fase, das circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea de maneira a atenuar sua pena abaixo do mínimo legal.
Nesse sentido, assim se manifestou o juízo a quo: 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias agravantes Presentes as circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea (art. 65, I, e III, “d” do CP), contudo, deixo de atenuar a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal, sob pena de violação à Súmula 231 do STJ, razão pela qual, mantenho a pena anteriormente dosada.
Em que pese os argumentos apresentados, estes não merecem prosperar, posto que a existência da atenuante genérica da confissão espontânea e da menoridade relativa não podem resultar na aplicação da pena abaixo do mínimo legal.
Ressalta-se que, relativamente ao pedido em análise, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 597270/RS, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante.
Tese: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Além disso, no Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade da redução da pena abaixo do mínimo legal é uma questão jurisprudencialmente consolidada, de tal forma que foi editada a Súmula 231/STJ, versando exatamente sobre o tema em questão.
Vejamos: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).
In casu, verifica-se que a questão já fora decidida, através de precedentes qualificados em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 158, do STF, com a seguinte tese firmada, in verbis: TEMA 158, DO STF: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Assim, considerando que há perfeita consonância entre a violação citada e as teses firmadas, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Alega ainda, violação aos arts. 5º, LV e LVII, 93, IX e 105, III, “C” da CF, e violação a princípios constitucionais, no entanto, tais alegações não são cabíveis em sede de Recurso Especial, posto que não se enquadra no art. 105, III, da CF, haja vista que não são dispositivos de Lei Federal, razão pela qual não se aplica ao presente apelo Especial, incidindo na Súm. 284, do STF, por analogia.
Por fim, alega divergência jurisprudencial, entretanto, para configurar divergência jurisprudencial é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, assim como o dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que não se verifica na espécie.
Dessa forma, o Recorrente não consegue demonstrar a divergência citada, incorrendo em deficiência de fundamentação, incidindo a Súm. 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
28/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:56
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Expedição de intimação.
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28/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:54
Expedição de intimação.
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16/07/2025 16:53
Juntada de petição
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09/06/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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09/06/2025 13:08
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/03/2025 09:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 09:50
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:48
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:09
Juntada de petição
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14/02/2025 11:41
Juntada de petição
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:59
Conhecido o recurso de ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *77.***.*23-06 (APELANTE) e não-provido
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23/01/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/12/2024 07:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803163-58.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS, JORGE LUCAS DE ARAUJO ALVES COSTA Advogados do(a) APELANTE: JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A, ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A Advogados do(a) APELANTE: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/01/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 1ª Câmara Especializada Criminal - 22/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 07:43
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803163-58.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ATHIRSON CARVALHO DOS SANTOS, JORGE LUCAS DE ARAUJO ALVES COSTA Advogados do(a) APELANTE: JAIRO DE SOUSA LIMA - PI8222-A, ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109-A Advogados do(a) APELANTE: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES - PI16676-A, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 14:13
Juntada de manifestação
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26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:41
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/11/2024 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 08:22
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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21/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:05
Conclusos ao revisor
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21/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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12/08/2024 08:38
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 19:02
Expedição de notificação.
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02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:12
Expedição de intimação.
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de JORGE LUCAS DE ARAUJO ALVES COSTA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 20:33
Expedição de intimação.
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19/05/2024 20:24
Expedição de intimação.
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09/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:51
Conclusos para o relator
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02/05/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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02/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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