TJPI - 0829505-90.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829505-90.2023.8.18.0140 RECORRENTE: ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 23103411) interposto nos autos do Processo 0829505-90.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, “a”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 255 a 257, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA.
ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO CONFIGURADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL.
ART. 79 DO CPM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de recusa de obediência, previsto no artigo 163 do Código Penal Militar, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
A denúncia narra que o apelante, oficial da Polícia Militar do Piauí, recusou-se a cumprir ordem superior para comparecer à Corregedoria e instaurar sindicância investigativa, conforme designado por portaria específica.
A defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a desclassificação do delito para o previsto no artigo 301 do CPM; e (iii) a inaplicabilidade do artigo 79 do CPM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se há insuficiência de provas que justifique a absolvição do apelante; (ii) definir se é cabível a desclassificação do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) para o de desobediência (art. 301 do CPM); (iii) avaliar a aplicabilidade do artigo 79 do CPM à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) exige, para sua configuração, a recusa deliberada de cumprir ordem superior em matéria de serviço, sendo imprescindível o dolo, ou seja, a intenção consciente de desobedecer à ordem recebida.
Nos autos, a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas por documentos e depoimentos testemunhais. 4.
As provas documentais — como a Portaria nº 592/2022, o Memorando nº 399/2022 e o Ofício nº 128/2022 —, bem como os depoimentos de superiores hierárquicos, demonstram que o apelante foi cientificado de suas obrigações e, de forma deliberada, deixou de cumpri-las.
Tal conduta configura o dolo exigido para o crime do art. 163 do Código Penal Militar. 5.
A desclassificação para o delito de desobediência (art. 301 do CPM) é inviável, pois este é genérico e se aplica a ordens desvinculadas de matéria de serviço ou autoridade militar.
Já o art. 163 do CPM possui elementos específicos, aplicáveis a ordens relacionadas à função militar.
No caso, a recusa do apelante de cumprir ordem direta e relacionada ao serviço militar torna inaplicável a figura da desobediência. 6.
A aplicação do art. 79 do CPM foi correta, pois o apelante cometeu, em momentos distintos, omissões relacionadas a duas ordens superiores distintas, caracterizando mais de um ato de recusa de obediência.
As alterações promovidas pela Lei nº 14.688/2023 não interferem no caso concreto, devendo prevalecer a legislação vigente à época dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
A configuração do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) exige a comprovação do dolo na recusa a cumprir ordem superior em matéria de serviço. 2.
A desclassificação para o crime de desobediência (art. 301 do CPM) é inviável quando a ordem desobedecida se refere diretamente à função militar e à autoridade superior hierárquica. 3.
A aplicação do art. 79 do CPM é cabível quando o agente comete múltiplos atos de recusa de obediência em momentos distintos”.
Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 79, 163 e 301.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violação aos artigos 79, 163 e 301 do Código Penal Militar e artigo 381, III do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23794945), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Observa-se que o Recorrente alega violação aos artigos 79, 163 e 301 do Código Penal Militar, contudo, limita-se à mera transcrição dos dispositivos legais, sem desenvolver fundamentação concreta que demonstre de que forma específica teria se verificado a suposta violação.
Tal deficiência na exposição atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.
Além disso, sustenta violação ao artigo 381, III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao não acolher o pleito absolutório, deixou de valorar adequadamente as circunstâncias amplamente favoráveis ao réu.
Ocorre que o Órgão Colegiado afastou a tese defensiva, ao concluir pela existência de prova suficiente da prática delitiva atribuída ao recorrente, conforme segue: Pois bem.
Quanto ao pedido de absolvição do apelante, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de recusa de obediência.
A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas pelos documentos e depoimentos colhidos nos autos.
Vejamos: A Portaria nº 592/2022, emitida pelo Corregedor da Polícia Militar do Piauí, designando o ora Apelante para proceder a sindicância investigativa; o Memorando nº 399/2022, da Corregedoria da PMPI, requisitando a apresentação do réu na Corregedoria para proceder às diligências determinadas no procedimento; o Despacho nº 666/2022, do Batalhão de Policiamento de Guardas da PMPI, encaminhado à Comandante da 2ª CIA/AM/ALEPI/BPGDAS, comunicando sobre a documentação do Memorando 399, referente ao apelante; e o Ofício nº 128/2022 da Comandante, apresentando o acusado para os devidos fins.
Em audiência de instrução e julgamento, Luciana Martins de Arêa Leão Portela Leal (MAJ PM, à época Comandante do Batalhão) e Antonio Cordeiro Ribeiro da Silva (CEL PM, à época Corregedor da PMPI) afirmaram que o acusado estava ciente da sua apresentação à Corregedoria da PMPI, bem como da sua designação para instaurar a sindicância, porém, de forma deliberada, deixou de comparecer e de iniciar o procedimento para o qual havia sido designado.
Percebe-se, portanto, que o policial militar, mesmo ciente da da designação para atuar como autoridade sindicante, nos termos da Portaria nº 592/2022, e devidamente apresentado por sua Comandante, não compareceu à Corregedoria para receber a documentação pertinente, deixando, assim, de proceder a instauração de sindicância determinada pela Corregedoria da PMPI.
Assim, evidencia-se que o réu agiu com o dolo consistente na vontade livre e consciente de recusar obediência ao superior, afrontando a autoridade e a disciplina militares, razão pela qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:11
Expedição de intimação.
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28/05/2025 10:16
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 09:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2025 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:45
Expedição de intimação.
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19/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:07
Juntada de petição
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26/01/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 09:58
Expedição de intimação.
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23/01/2025 09:58
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:52
Conhecido o recurso de ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBA SILVA - CPF: *01.***.*32-40 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:39
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0829505-90.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA - PI15244-A APELADO: CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (COREG), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:08
Expedição de notificação.
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06/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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