TJPI - 0000180-83.2017.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0000180-83.2017.8.18.0053 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ROMARIO DA SILVA MESSIAS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (Id. 23019087), interposto nos autos do Processo 0000180-83.2017.8.18.0053 com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE MINISTERIAL – NULIDADE ACOLHIDA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ – CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1 Diante da ausência de previsão legal apta ao amparo da prescrição virtual, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade da sentença.
Incidência da Súmula 438 do STJ.
Precedentes; 2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 107, IV e 109, III do CP e 395, II e III do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 23587374), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte recorrente aponta violação aos artigos 107, IV e 109, III do CP e 395, II e III do CPP, sob o fundamento de que o Acórdão Recorrido afastou a decisão de primeiro grau sob o argumento de que a prescrição deve ser analisada apenas após eventual condenação, desconsiderando o longo período de inércia processual e os princípios da razoabilidade e economia processual, e o tempo decorrido entre a data do fato e a tramitação processual inviabiliza qualquer punição efetiva, tornando a manutenção da ação penal um ato meramente formal, sem eficácia prática.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que não há previsão legal para aplicação da prescrição perspectiva antecipada ou virtual, com base em condenação apenas hipotética, conforme determina Súm. 438 do STJ, in verbis: 1.
Da sentença que declara a extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL (AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL).
RECONHECIMENTO (INVIÁVEL).
SÚMULA 438 DO STJ (OBSERVÂNCIA).
Consoante orientação pacífica, firmada e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” (Súmula 438 do STJ).
Confira-se os precedentes mais recentes: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 438/STJ.
INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Rel.
Min.
JESUÍNO RISSATO, Des.
Convocado do TJDFT, 5ªT., j.14/09/2021) [grifo nosso] (...) CASO CONCRETO.
NULIDADE E PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ACOLHIDOS).
Consoante relatado, o apelado foi denunciado, em 16.3.2017, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), cuja pena máxima cominada é de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Na espécie, o juízo singular reconheceu a prescrição virtual, instituto há muito rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força da ausência de previsão legal.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista não fazer relação entre os artigos tidos por violado e os argumentos levantados, incidindo a Súm. 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficiente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
09/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
26/05/2025 09:50
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2025 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2025 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2025 11:42
Expedição de intimação.
-
17/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:20
Conhecido o recurso de LOURACILDES MARIA SANTOS LUZ (VÍTIMA) e provido
-
13/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000180-83.2017.8.18.0053 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ROMARIO DA SILVA MESSIAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2024 09:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
26/11/2024 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2024 21:30
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/09/2024 09:12
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 13:33
Expedição de notificação.
-
10/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802830-58.2022.8.18.0162
Ruamma Lima da Silva Assuncao Bemvindo
Time Fit Sul Academia LTDA
Advogado: Andre de Carvalho Veras Acioli Lins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 11:54
Processo nº 0004592-31.2014.8.18.0031
Francisco das Chagas de Araujo Mota
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Marcio Araujo Mourao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 13:51
Processo nº 0809812-23.2023.8.18.0140
Olivan Batista de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Jurandi Brito Santos Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2023 09:41
Processo nº 0800080-76.2024.8.18.0077
Manoel Ribeiro Leite
Municipio de Urucui
Advogado: Catarina Queiroz Feijo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2024 18:41
Processo nº 0804074-66.2023.8.18.0039
Jose do Egito Alves Pereira
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Aguiar Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2023 11:09