TJPI - 0004592-31.2014.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 14:19
Juntada de petição
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15/07/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 10:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004592-31.2014.8.18.0031 RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22172959) interposto nos autos do Processo 0004592-31.2014.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão (id. 17741536) proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, INCISO I, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR – PRESCINDIBILIDADE – EXAME PERICIAL, CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE VETORIAIS DESVALORADAS NA ORIGEM – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e Laudo de Exame de Corpo de Delito, e demais provas carreadas aos autos, impondo-se então a manutenção da condenação do apelante pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, III, do Código Penal (lesão corporal grave); 3.
Constatando-se que o laudo pericial acostado aos autos, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta a gravidade da lesão sofrida pela vítima e demonstra a debilidade permanente de membro, torna-se então prescindível a realização do exame pericial complementar.
Inteligência do 168, § 3º, do CPP.
Precedentes do STJ; 4.
Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais.
Precedentes; 5.
In casu, a sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea para desvalorar a culpabilidade, motivos e consequências do crime, até porque baseada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram maior reprovabilidade da conduta do apelante, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base; 6.
Sabe-se que inexiste direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor.
Tais parâmetros não são obrigatórios, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena, como ocorreu in casu; 7.
Recurso conhecido e improvido.
Embargos de Declaração foram opostos (id. 17881400), conhecidos e rejeitados, conforme id. 22100494.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id.23297344), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a fundamentação para negativar a vetorial “culpabilidade” é inadequada, pois se baseia exclusivamente no uso de uma “grande faca” para exasperar a pena-base.
Argumenta que o uso de arma branca é comum em crimes contra a pessoa e não caracteriza, por si só, culpabilidade exacerbada, ausente qualquer “plus” no dolo ou especial reprovabilidade além do tipo penal.
Quanto aos “motivos do crime”, defende que a fundamentação é insuficiente, pois considera desproporcional a reação a uma suspeita de furto de balança sem análise contextual adequada, especialmente em situação de defesa da propriedade.
Alega, ainda, que a vetorial “consequências do crime” foi indevidamente negativada com base na perda dos movimentos da mão da vítima, situação já abrangida na tipificação da lesão corporal grave, configurando dupla punição em violação ao princípio do ne bis in idem.
O órgão colegiado, contudo, manteve as três circunstâncias como desfavoráveis, considerando que o uso da faca agrava a culpabilidade, a perda dos movimentos da mão representa uma consequência grave e o motivo relacionado a um suposto furto extrapola o tipo penal, in verbis: DA PRIMEIRA FASE.
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que resultou na fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
CULPABILIDADE.
Entende-se tal circunstância como sendo a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Relaciona-se à censurabilidade da conduta, à intensidade do dolo ou culpa do agente e ao grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos.
Acerca do tema, leciona Ricardo Augusto Schimitt2: (…) A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (…) É o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deve ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta.
Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, os quais devem ser graduados no caso concreto, com vistas a melhor adequação da pena-base. (…) In casu, a sentença apresenta fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, ao destacar que o crime foi praticado com o uso de uma arma branca (faca grande), instrumento de alto potencial lesivo, fato que justifica a negativação da culpabilidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
De igual modo, o sentenciante agiu com acerto ao desvalorar as consequências do crime, sob o fundamento de que a ação do apelante resultou em sequelas na vítima (perda dos movimentos das mãos).
MOTIVOS DO DELITO.
Valendo-me ainda da lição de Ricardo Augusto Schmitt3, “deve ser valorado tão somente o motivo que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de incorrermos em bis in idem”.
Segundo o autor, “os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal”.
Estão ligados à causa que motivou a conduta, vale dizer, refere-se ao “fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."4 Quanto aos motivos do crime, também mostra-se suficiente e idônea a fundamentação adotada pelo sentenciante, ao registrar que o apelante agiu porque supôs “que a vítima tivesse furtado uma balança” de sua propriedade, impondo-se manter a valoração negativa dessa vetorial.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitado dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:44
Expedição de intimação.
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07/07/2025 23:43
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/05/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 13:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:29
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2025 12:48
Expedição de intimação.
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10/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 09:42
Juntada de petição
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20/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 09:09
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 11:29
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:45
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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28/07/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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28/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:15
Juntada de petição
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07/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA - CPF: *53.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/05/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/05/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2024 11:13
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 11:23
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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19/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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22/01/2024 18:17
Juntada de informação - corregedoria
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25/07/2023 11:43
Conclusos para o Relator
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21/07/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 20:34
Expedição de notificação.
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06/07/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:04
Conclusos para o Relator
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25/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:08
Expedição de notificação.
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27/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 11:26
Conclusos para o Relator
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01/02/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2023 23:59.
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07/01/2023 12:55
Expedição de notificação.
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17/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:47
Expedição de intimação.
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18/11/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:08
Conclusos para o relator
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10/11/2022 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO vindo do(a) Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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09/11/2022 20:43
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:35
Declarada incompetência
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24/10/2022 10:30
Recebidos os autos
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24/10/2022 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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