TJPI - 0803830-28.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0803830-28.2023.8.18.0140 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ANDRE LUIZ DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22616197) interposto nos autos do Processo 0803830-28.2023.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: PENAL.
PROCESSO PENAL .APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA .SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR "OUVIR DIZER").
IMPOSSIBILIDADE IMPRONÚNCIA ACUSADOS MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- CASO EM EXAME : 1.
Apelação Criminal em que constata-se que os apelados foram impronunciados, nos termos do art. 414 do CPP, tendo o magistrado de primeiro grau entendido pela ausência de indícios suficientes de autoria delitiva por parte dos acusados no delito em apuração.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios mínimos de autoria delitiva por parte dos acusados.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
No presente caso, verifica-se que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” 4.
A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" 6.
A impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 121, §2º, IV do CP e art. 413 do CPP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 23163506), pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do Recurso. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte Recorrente aponta violação ao art. 121, §2º, I e IV do CP e art. 413 do CPP, sob o fundamento de que conforme conjunto probatório presente nos autos, resta comprovado a materialidade e os indícios de autoria, razão pela qual devem ser pronunciados os Recorrentes.
Ao seu turno, o Acórdão Recorrido, asseverou que a pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em testemunho indireto como prova idônea, in verbis: Vejamos: O magistrado de primeiro grau acolheu a preliminar arguida pelos acusados e declarou nulos os vídeos, áudios e imagens constantes nos ids 45369652, 45369649, 45369648, 45369645, 45368836, 45368835, 45368834, 45369661, 45369659, 45369655, 45369653 e 45370647.
Verifica-se, assim, que a preliminar foi acolhida em uma fundamentação plausível e, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital.” STJ. 5a Turma.
AgRg no HC 828.054-RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/4/2024 (Info 811).
A materialidade do delito restou comprovada através dos laudos de exames periciais cadavéricos que atestaram que as vítimas GUILHERME DE LIMA SANTOS e RICHERLLES PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR tiveram como causa de suas mortes choque hemorrágico hipovolêmico em razão de secção de vasos e órgãos torácicos, produzida por ação pérfuro-contundente – projétil de arma de fogo (id 36339689 , fls. 33 e 37).
De outro lado, no que se refere à autoria dos apelados nos fatos narrados na denúncia, verifica-se que os elementos indiciários que restaram aos autos não sustentam a pronúncia, pois são insuficientes para indicar a autoria dos acusados nos crimes denunciados.
As testemunhas, ao deporem na fase inquisitorial, relataram que souberam por comentários do envolvimento dos apelados como autores do delito. (…) Como se percebe, nenhuma das testemunhas assistiu ao fato incriminado.
A situação retratada nos autos, bem como as provas colhidas em sedes inquisitorial e extrajudicial, foram baseadas em testemunhos indiretos (por "ouvir dizer"), que não se mostram suficientes para o encaminhamento dos apelados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em que pesem as alegações recursais de que os acusados Renelton Herthz dos Santos, vulgo “Vanessão”, André Luiz da Silva, vulgo “Nêgo André” e Helison Lucas Soares de Oliveira, vulgo “Scooby” são membros de Facções Criminosas, o que explica o medo que os populares possuem em depor contra suas pessoas, é certo que, quanto à autoria dos homicídios de Guilherme e Richerlles, existem apenas boatos, sem origem identificada, os quais, consoante precedentes jurisprudenciais, não servem para a pronúncia.
Não se afigura possível proferir uma decisão de pronúncia com base em uma mera hipótese ou presunção, mostrando-se necessário um mínimo de coerência entre o acervo probatório e a imputação delitiva formulada contra os acusados. (…) Ora, o que o art. 413 do CPP exige é, em termos de força probatória, o juízo de certeza em relação à materialidade.
Porém, em relação à autoria," há um rebaixamento do nível de exigência probatória quando comparado com aquele necessário para uma sentença condenatória "(LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal [Livro digital] - 17ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 1257).
Ocorre que, tal rebaixamento no standard probatório não implica em uma alteração na regra do ônus vigente no processo penal (art. 156 do CPP), razão pela qual, se os indícios angariados na primeira fase do procedimento bifásico não superarem a dúvida, é defesa a prolação de pronúncia. (…) (ARE 1067392, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)"-(grifo nosso) Pontue-se, por oportuno, que a impronúncia dos apelados não afasta a possibilidade de, eventualmente, ser oferecida nova denúncia pelos fatos ora em exame, desde que surjam novas evidências, antes da extinção da punibilidade estatal, conforme dispõe o art. 414, parágrafo único, do CPP.
Nesse sentido, não tendo o órgão acusatório se desincumbido, por ora, do ônus de provar a existência de indícios suficientes da autoria de RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVA e HELISON LUCAS SOARES OLIVEIRA, mantenho a decisão que os impronunciou com fundamento no art. 414 do CPP.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do Acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
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04/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 12:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
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07/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
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07/02/2025 08:24
Expedição de intimação.
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07/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:53
Juntada de Petição de outras peças
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22/01/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2025 21:13
Expedição de intimação.
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12/01/2025 21:13
Expedição de intimação.
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12/01/2025 21:13
Expedição de intimação.
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12/01/2025 21:13
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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16/12/2024 11:17
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/11/2024 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803830-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVA, RENELTON HERTHZ DOS SANTOS, HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELISON LUCAS SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: IRACY ALMEIDA GOES NOLETO - PI2335-A Advogado do(a) APELADO: EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/12/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/12/2024 a 13/12/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de novembro de 2024. -
26/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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25/11/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:17
Conclusos ao revisor
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25/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 09:36
Expedição de notificação.
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29/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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23/10/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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23/10/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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23/10/2024 11:52
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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