TJPI - 0857567-09.2024.8.18.0140
1ª instância - Central de Inqueritos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:14
Juntada de
-
14/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:19
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:15
Outras Decisões
-
13/03/2025 19:15
Determinado o Arquivamento
-
13/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857567-09.2024.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: 7ª Delegacia Seccional - Divisão 1 INVESTIGADO: Desconhecido DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 encaminhado pela autoridade policial.
Brevemente relatado.
Decido.
De início, a competência para processar e julgar os crimes de roubo, nos termos do art. 95, VII, “k”, da Lei de Organização Judiciária, é da Vara de Delitos de Roubo, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 282/2023, de 02 de agosto de 2023.
Diante da criação da unidade, o procedimento de redistribuição dos processos às novas unidades foi normatizado pela Resolução n° 430/2024 do TJPI, na qual foi determinada a redistribuição dos processos de Roubo, segundo os critérios dos art. 3° e 9° da referida Resolução: Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina.
Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.
Considerando o Inquérito Policial que trata destes fatos versa sobre a suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (Id 67338159), mostra-se imperiosa a declaração de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da matéria, levando em conta a regra da especialidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 95, VII, “k” da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Complementar n° 266, de 20 de setembro de 2022), DECLINO DA INCOMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos à Central de Inquéritos competente para processar e julgar o feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada no sistema.
ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina -
18/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:52
Outras Decisões
-
20/01/2025 09:52
Determinado o Arquivamento
-
20/01/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857567-09.2024.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: 7ª Delegacia Seccional - Divisão 1 INVESTIGADO: Desconhecido DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 encaminhado pela autoridade policial.
Brevemente relatado.
Decido.
De início, a competência para processar e julgar os crimes de roubo, nos termos do art. 95, VII, “k”, da Lei de Organização Judiciária, é da Vara de Delitos de Roubo, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 282/2023, de 02 de agosto de 2023.
Diante da criação da unidade, o procedimento de redistribuição dos processos às novas unidades foi normatizado pela Resolução n° 430/2024 do TJPI, na qual foi determinada a redistribuição dos processos de Roubo, segundo os critérios dos art. 3° e 9° da referida Resolução: Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina.
Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.
Considerando o Inquérito Policial que trata destes fatos versa sobre a suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (Id 67338159), mostra-se imperiosa a declaração de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da matéria, levando em conta a regra da especialidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 95, VII, “k” da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Complementar n° 266, de 20 de setembro de 2022), DECLINO DA INCOMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos à Central de Inquéritos competente para processar e julgar o feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada no sistema.
ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina -
10/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de Desconhecido em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:50
Decorrido prazo de 7ª Delegacia Seccional - Divisão 1 em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:39
Outras Decisões
-
13/12/2024 12:39
Determinado o Arquivamento
-
13/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:28
Juntada de Petição de cota ministerial
-
28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857567-09.2024.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Registro / Porte de arma de fogo] AUTOR: 7ª Delegacia Seccional - Divisão 1 INVESTIGADO: Desconhecido DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial que investiga a suposta prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 encaminhado pela autoridade policial.
Brevemente relatado.
Decido.
De início, a competência para processar e julgar os crimes de roubo, nos termos do art. 95, VII, “k”, da Lei de Organização Judiciária, é da Vara de Delitos de Roubo, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 282/2023, de 02 de agosto de 2023.
Diante da criação da unidade, o procedimento de redistribuição dos processos às novas unidades foi normatizado pela Resolução n° 430/2024 do TJPI, na qual foi determinada a redistribuição dos processos de Roubo, segundo os critérios dos art. 3° e 9° da referida Resolução: Art. 3º Os feitos em trâmite nas varas criminais de Teresina, que versem sobre delitos de roubo, serão redistribuídos para a Vara de Roubo da Comarca de Teresina.
Art. 9º As regras estabelecidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 7º e 8º não se aplicam a processos que já tiveram sua instrução iniciada ou que estejam conclusos para sentença, bem como àqueles em que se constate conexão ou continência com outros processos que não foram redistribuídos.
Considerando o Inquérito Policial que trata destes fatos versa sobre a suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo (Id 67338159), mostra-se imperiosa a declaração de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, em razão da matéria, levando em conta a regra da especialidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 95, VII, “k” da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei Complementar n° 266, de 20 de setembro de 2022), DECLINO DA INCOMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos à Central de Inquéritos competente para processar e julgar o feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada no sistema.
ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina -
26/11/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:02
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/11/2024 13:02
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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