TJPI - 0841925-30.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:36
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841925-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FEITOSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA FEITOSA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 44984662), a autora alega que o banco réu vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$82,27, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123455475838.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a condenação do demandado à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Declarada a incompetência deste juízo ao ID 45252373.
A autora interpôs agravo de instrumento (ID 45367695), o qual foi recebido com efeito suspensivo (ID 48678843).
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 50323450).
O banco apresentou contestação (ID 55893032), arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Anexou o instrumento particular e o extrato bancário da autora aos IDs 55893033 e 55893035.
Não houve êxito na tentativa de conciliação (ID 56050456).
O agravo de Instrumento foi provido para manter a competência da Comarca de Teresina (ID 57311443).
Não houve réplica (ID 58524270). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa.
No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC/15, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, porquanto inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC/15).
Quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Os pedidos são improcedentes.
Ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil (CPC/15) para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Nesse sentido, nos termos do art. 373 do CPC/15, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do contrato firmado pela parte autora (ID 55893033), através do qual esta assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário.
A data da contratação, a quantidade de parcelas, o valor destas, e a assinatura eletrônica constam igualmente em tal documentação.
Além disso, acostou comprovante que demonstra a existência da transferência bancária, conforme ID 55893035, pág. 30.
Tais documentos não foram impugnados, pois a autora não apresentou réplica (ID 58524270).
Assim, no caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, não está configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a demandante usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e disponibilização do crédito, conforme comprovado pelo requerido, é evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), também é improcedente, visto que não houve pagamento indevido, na medida em que os valores descontados foram legítimos.
Consequentemente, está prejudicado o pedido de indenização por danos morais, pois, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável falar em reparação de danos.
Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:59
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIA FEITOSA em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2024 08:06
Recebidos os autos.
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19/04/2024 08:06
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/04/2024 09:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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02/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 16:13
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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02/01/2024 16:12
Recebidos os autos.
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07/12/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FEITOSA - CPF: *81.***.*84-34 (AUTOR).
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01/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 22:56
Conclusos para decisão
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30/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2023 11:21
Declarada incompetência
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13/08/2023 22:29
Conclusos para decisão
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13/08/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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