TJPI - 0809685-51.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:23
Juntada de informação
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13/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:57
Baixa Definitiva
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13/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809685-51.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EDVALDO DIAS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO EDVALDO DIAS DA SILVA, ajuizou, por advogado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C.
PERDAS E DANOS, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito.
A assistência judiciária gratuita foi indeferida, oportunidade em que a parte autora permaneceu inerte. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 28 de novembro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDVALDO DIAS DA SILVA - CPF: *99.***.*61-34 (AUTOR).
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15/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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