TJPI - 0809166-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/02/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809166-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS, ajuizou, por advogado, AÇÃO ORDINÁRIA, em face do BANCO PAN S/A.,ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito.
O autor alega a inexistência/irregularidade do contrato de empréstimo pessoal n.º 363563378-1, requerendo a devolução dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em dobro e danos morais.
Despacho inicial determinando que o autor comprovasse justiça gratuita.
Intimado, o autor não cumpriu a determinação permanecendo inerte. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos a autora questiona a regularidade dos descontos decorrentes de um suposto contrato de empréstimo pessoal que não firmou com o banco réu.
Inicialmente, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso dos autos, observo que no despacho inicial ficou determinado que a parte autora comprovasse a justiça gratuita, com a juntada do contracheque, os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos que entender necessário.
Dada a oportunidade de emenda, o autor optou por não atender a determinação, mantendo-se inerte quanto ao vício apontado.
Sabe-se que descumpridas as determinações de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). ******** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISTAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA.
RESOLUÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento de decisão que determina a parte autora emendar a inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC). 2.
No caso dos autos, o juízo determinou a emenda para: i) que a demanda revisional fosse direcionada a apenas um dos requeridos, já que não havia qualquer relação entre os litisconsortes; bem como que ii) o pedido fosse adequado para identificar ?expressa e individualmente o número de cada uma das cláusulas que se pretende ver revistas, indicando o valor que entende devido após a revisão, atendendo assim ao exigido pelos arts. 322, 324 e 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil.? 2.1 Não tendo o autor especificado as cláusulas a serem revistas nem exposto os motivos de sua abusividade, exigências da ação revisional, deixou de cumprir o segundo comando, mostrando-se adequada a extinção do feito. 2.2 ?Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.? (Súmula nº 381 do STJ). 3.
Apelação conhecida e não provida.
Honorários recursais não majorados, uma vez não foram arbitrados na sentença. (TJ-DF 07017607020208070001 DF 0701760-70.2020.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, a falta de emenda enseja o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito em seu nascedouro. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
INTIME-SE.
Não interposta apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado, na forma do art.331, §3, CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 28 de novembro de 2024.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:18
Indeferida a petição inicial
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27/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS - CPF: *29.***.*62-91 (AUTOR).
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18/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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