TJPI - 0803487-34.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av.
Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803487-34.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): MARIA VANUZIA DOS SANTOS SILVA RÉU(S): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional AVISO DE INTIMAÇÃO- RÉU REVEL SENTENÇA DE ID 65484663: "...E, como exposto, uma vez que a aposentada ficou privada de parte do numerário destinado à sua sobrevivência, é inequívoco que o ocorrido extrapolou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, de modo que se mostra razoável a indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a reparação do dano.
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência contratual entre as partes, consequentemente, invalidando os descontos efetuados pela demandada, a título de "CONTRIB.
AAPEN "; b) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com juros legais a contar da citação e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda, autorizando a verificação do crédito em futura liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Piauí desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. e) DETERMINAR a imediata finalização dos descontos efetuados pela demandada, a título de "CONTRIB.
AAPEN", junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. " PARNAÍBA-PI, 21 de outubro de 2024.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Cole o documento a ser digitado...
Parnaíba-PI, 26 de novembro de 2024.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
02/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:38
Juntada de comprovante
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02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA VANUZIA DOS SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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