TJPI - 0017903-19.2015.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017903-19.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALISSON FELIPE DE ARAUJO e outros EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente (ID 68207983) em face da decisão proferida ao ID 67662608 , que, embora não tenha conhecido da "impugnação ao cumprimento de sentença" apresentada pela Executada por inadequação da via eleita , determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores e deferiu o levantamento de quantia tida como incontroversa.
A parte Embargante alega, em suma, a existência de contradição no julgado, uma vez que a decisão reconhece a preclusão do direito da executada de discutir os valores , mas, contraditoriamente, determina a remessa dos autos à contadoria para refazer os cálculos.
Aponta, ainda, omissão por não indicar os parâmetros objetivos para a realização de tal cálculo.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e determinar a liberação da integralidade dos valores bloqueados.
Certificou-se que, embora intimada, a parte embargada não se manifestou (ID 80792964). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte embargante.
A decisão embargada (ID 67662608) de fato incorre em contradição.
Em sua fundamentação, este juízo foi claro ao rechaçar a manifestação da Executada (ID 62250875) , reconhecendo a impropriedade técnica do meio utilizado ("impugnação ao cumprimento de sentença" em autos de execução de título extrajudicial) e, principalmente, que a matéria ali ventilada já havia sido objeto de embargos à execução, os quais foram julgados e cuja sentença transitou em julgado.
Ao julgar improcedentes os embargos à execução (Processo nº 0012182-18.2017.8.18.0140), a questão relativa ao excesso de execução foi examinada e decidida, operando-se a preclusão.
A parte executada, naquele momento processual oportuno, não apresentou a devida planilha de cálculo para contestar os valores, o que levou à rejeição de sua alegação.
Dessa forma, ao mesmo tempo em que reconhece a inadequação da via e a preclusão da matéria, a decisão embargada determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial "para que não paire mais dúvidas sobre o valor exequendo".
Tal determinação se mostra contraditória com a fundamentação que a precede, pois reabre a discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão, beneficiando a parte executada por sua própria inércia e pela utilização de meio processual inadequado.
A segurança jurídica exige que, uma vez encerrada a fase de discussão do débito com o trânsito em julgado dos embargos, a execução prossiga em seus ulteriores termos para a satisfação do crédito do exequente, sem novas revisões de cálculo, salvo em caso de erro material, o que não foi o fundamento da decisão.
Portanto, a contradição apontada deve ser sanada, com a consequente exclusão da parte do dispositivo que determinou a remessa dos autos à Contadoria.
Por conseguinte, a análise da omissão sobre os parâmetros de cálculo resta prejudicada, uma vez que os cálculos não serão refeitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), sanar a contradição apontada na decisão de ID 67662608.
Em consequência, TORNO SEM EFEITO o trecho da referida decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos valores e que limitou o levantamento ao valor tido como incontroverso.
A execução deverá prosseguir com base nos valores apresentados pela parte exequente em sua planilha de cálculos (ID 56914757), porquanto preclusa a oportunidade de impugnação de mérito pela parte executada.
Expeça-se o necessário alvará para levantamento da integralidade dos valores bloqueados em favor da parte exequente e de seu patrono, nos termos do requerimento de ID 64165798, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017903-19.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALISSON FELIPE DE ARAUJO, ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os embargos interpostos ao ID 68207983, no prazo de lei.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA FELIPE DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017903-19.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALISSON FELIPE DE ARAUJO e outros EXECUTADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido intitulado de Cumprimento de Sentença formulado por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA em desfavor de ALISSON FELIPE DE ARAUJO e outros.
A parte executada alega excesso de execução num montante de R$ 308.782,01(trezentos e oito mil setecentos e oitenta e dois reais um centavo), ao tempo em que requer que seja empregado efeito suspensivo a presente execução de sentença.
Ao ID. 62271114 a parte exequente requereu a rejeição liminar da impugnação pela inadequação da via eleita, requerendo a continuidade de execução e a expedição do alvará dos valores que por ventura já tenham sido bloqueados. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de "impugnação ao cumprimento da sentença" em que a parte impugnante genericamente alega a existência de excesso de execução na quantia pretendida pela parte impugnada.
Inicialmente, inviável a apreciação da manifestação do ID 62250875 vez que constitui-se de impropriedade técnica insuperável a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, em autos de execução, que sequer foi preferida sentença, não pairando qualquer dúvida objetiva sobre o meio cabível.
Cabe ainda salientar que a fundamentação da manifestação do ID 62250875, trata-se de matéria de embargos à execução, sendo que estes já foram decididos, já com sentença transitado em julgado.
Diante do exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença , ante a sua inadequação à ação de execução de título extrajudicial.
DA EXECUÇÃO Embora nos embargos à execução tenha entendido ser desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que não paire mais dúvidas sobre o valor exequendo, entendo viável a atualização dos valores, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a atualização dos valores nos termos dispostos acima.
Defiro o levantamento do valor tido como incontroverso no montante de R$ 179.657,49 (cento e setenta e nove mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), ficando o restante bloqueado até ulterior decisão.
Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:14
Outras Decisões
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26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de documentos
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13/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de documentos
-
22/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 16:52
Apensado ao processo 0012182-18.2017.8.18.0140
-
29/04/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 10:26
Distribuído por dependência
-
10/01/2020 13:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/01/2020 13:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 09:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2019 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2019 08:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2019 11:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO.
-
19/07/2019 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2019 09:16
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2019 13:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2019 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 09:38
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
20/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-20.
-
19/02/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 12:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/01/2018 08:58
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0012182-18.2017.8.18.0140
-
26/10/2017 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 10:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/10/2017 09:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2017 08:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DR. GERGE HENRIQUE MEDINA PRADO.
-
04/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-04.
-
03/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 14:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
02/10/2017 14:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2017 11:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 11:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/07/2017 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2017 13:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/07/2017 11:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao WILLY LIMA RODRIGUES PEREIRA.
-
19/07/2017 11:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/07/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-05.
-
04/07/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2017 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2017 10:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/01/2017 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2017 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2016 09:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/10/2016 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/10/2016 08:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2016 09:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/05/2016 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2016 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2016 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-08.
-
07/04/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2016 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/02/2016 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2015 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 13:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/08/2015 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2015 07:43
Distribuído por sorteio
-
06/08/2015 07:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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