TJPI - 0000901-47.2017.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000901-47.2017.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O BANCO BMG S.A opôs Exceção de Pré Executividade em face de Cumprimento de Sentença movida por Francisca Maria da Conceição, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra o executado que houve nulidade da intimação para pagamento e de todos os atos posteriores após requerimento inicial no cumprimento de sentença para adimplemento voluntário da quantia certa declinada pela parte exequente, o que houve por gerar cerceamento de defesa.
De outro lado, também preleciona que houve a existência de litispendência porque a parte exequente reclamaria o mesmo contrato de cartão consignado no processo nº 0801639-94.2020.8.18.0049.
Dessa feita, requereu o efeito suspensivo.
A parte excepta se manifestou pela existência de contratos diferentes sob juízo, alegando não existir litispendência (id. 69699433).
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão de ordem pública que pode ser facilmente percebida pelo juízo.
De início, a parte executado afirma que não foi regularmente intimada para promover eventual impugnação ao cumprimento de sentença ou ter procedido com o cumprimento voluntário de pagar.
Com efeito, tal alegação cai por terra, tanto se observarmos a aba expedientes que confirma ciência do executado, além da certidão judicial que também confirmou a intimação supra (id. 53485147).
Dessa feita, rejeito o primeiro fundamento da exceção de pré executividade e nego o efeito suspensivo pleiteado.
Doutra banda, a parte executada alega a litispendência entre este processo e o de 0801639-94.2020.8.18.0049, o que, desde já, ressalto que será rejeitado.
Analisando detidamente os autos, este processo versa sobre o contrato nº 9589591 com reserva de margem no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) e no processo 0801639-94.2020.8.18.0049 trata-se do contrato nº 8026039 com reserva de margem mensal no importe de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Dessa feita, REJEITO o efeito suspensivo. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a ação de execução.
Assim, mantenho o acréscimo de 10% do valor a título de honorários, por ausência de manifestação do banco executado, conforme os valores declinados pela parte exequente.
Ademais, em nome da celeridade processual intime-se as partes para que requeiram e se manifestem sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 11:37
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
13/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000901-47.2017.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O BANCO BMG S.A opôs Exceção de Pré Executividade em face de Cumprimento de Sentença movida por Francisca Maria da Conceição, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra o executado que houve nulidade da intimação para pagamento e de todos os atos posteriores após requerimento inicial no cumprimento de sentença para adimplemento voluntário da quantia certa declinada pela parte exequente, o que houve por gerar cerceamento de defesa.
De outro lado, também preleciona que houve a existência de litispendência porque a parte exequente reclamaria o mesmo contrato de cartão consignado no processo nº 0801639-94.2020.8.18.0049.
Dessa feita, requereu o efeito suspensivo.
A parte excepta se manifestou pela existência de contratos diferentes sob juízo, alegando não existir litispendência (id. 69699433).
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DA EXCEÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão de ordem pública que pode ser facilmente percebida pelo juízo.
De início, a parte executado afirma que não foi regularmente intimada para promover eventual impugnação ao cumprimento de sentença ou ter procedido com o cumprimento voluntário de pagar.
Com efeito, tal alegação cai por terra, tanto se observarmos a aba expedientes que confirma ciência do executado, além da certidão judicial que também confirmou a intimação supra (id. 53485147).
Dessa feita, rejeito o primeiro fundamento da exceção de pré executividade e nego o efeito suspensivo pleiteado.
Doutra banda, a parte executada alega a litispendência entre este processo e o de 0801639-94.2020.8.18.0049, o que, desde já, ressalto que será rejeitado.
Analisando detidamente os autos, este processo versa sobre o contrato nº 9589591 com reserva de margem no valor de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) e no processo 0801639-94.2020.8.18.0049 trata-se do contrato nº 8026039 com reserva de margem mensal no importe de R$ 38,61 (trinta e oito reais e sessenta e um centavos).
Dessa feita, REJEITO o efeito suspensivo. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 920, II do CPC, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a ação de execução.
Assim, mantenho o acréscimo de 10% do valor a título de honorários, por ausência de manifestação do banco executado, conforme os valores declinados pela parte exequente.
Ademais, em nome da celeridade processual intime-se as partes para que requeiram e se manifestem sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
11/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:52
Determinada diligência
-
11/06/2025 09:52
Outras Decisões
-
11/06/2025 09:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000901-47.2017.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO Considerando que o bloqueio realizado no sistema SISBAJUD resultou positivo, conforme extrato nos autos, determino a intimação do(a) executado(a) para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º 2 3° do CPC, podendo a parte exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
24/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
08/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
08/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
08/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
08/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
08/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
08/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000901-47.2017.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BMG SA DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca do teor da certidão (ID 53485147).
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
04/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:31
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:10
Outras Decisões
-
05/03/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:35
Outras Decisões
-
11/12/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA em 20/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 05:55
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 01:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:01
Juntada de informação
-
01/04/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:59
Juntada de Ofício
-
07/05/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 10:32
Distribuído por sorteio
-
06/05/2019 16:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 15:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2018 16:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 00:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/06/2018 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2018 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Carta rogatória.
-
27/09/2017 07:17
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2017 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2017 16:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/06/2017 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 11:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/06/2017 11:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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