TJPI - 0803711-84.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:45
Processo Reativado
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01/09/2025 09:45
Processo Desarquivado
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30/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:01
Baixa Definitiva
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25/08/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/08/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803711-84.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander S.A. contra acórdão da 3ª Turma Recursal, Criminal e de Direito Público, que reconheceu a competência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba, declarou a nulidade do contrato objeto da lide e determinou o cancelamento da consignação do empréstimo impugnado.
O acórdão também condenou o recorrido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, com incidência de juros e correção monetária, além da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alegou a existência de erro material quanto à identificação da instituição financeira no voto e apontou omissões e contradições relativas à análise das provas. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na identificação da parte recorrida no acórdão embargado e a necessidade de sua correção sem efeitos modificativos no mérito da decisão. 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC. 4.
Não cabe o reexame da matéria já decidida, pois os embargos possuem natureza integrativa, não substitutiva, da decisão judicial. 5.
Verifica-se a existência de erro material na identificação da parte no dispositivo do voto, ao se referir equivocadamente ao banco Bradesco S.A., quando o correto é Banco Santander S.A., sendo cabível a correção para refletir a realidade dos autos. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Tese de julgamento: 1.
O erro material na identificação da parte no dispositivo do voto pode ser corrigido por embargos de declaração, desde que não implique modificação do conteúdo da decisão. 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, tendo caráter exclusivamente integrativo ou aclaratório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803711-84.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER em face de acórdão da 3ª Turma Recursal , Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto pela parte autora, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença para reconhecer a competência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba e no mérito declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; condenar a título de danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ.
De forma sumária, o embargante alega a existência de erro material no voto quanto a identificação da parte embargante, bem como omissões e contradições acerca das provas produzidas.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”.
Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante a erro no dispositivo do voto, uma vez que houve erro na identificação da parte no acordão.
Ademais, sendo erro material no dispositivo do voto, sua correção é medida que se impõe.
Neste sentido, onde se lê: “Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco BRADESCO S.A possui agência na comarca de Parnaíba.” Leia-se: “Ocorre que a sentença foi equivocada, uma vez que o banco SANTANDER S.A possui agência na comarca de Parnaíba.” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, data e assinatura assinaturas registradas no sistema.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 23/07/2025 -
13/11/2024 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVA - CPF: *98.***.*30-63 (AUTOR).
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07/11/2024 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/10/2024 03:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/09/2024 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/08/2024 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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07/08/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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