TJPI - 0801859-08.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801859-08.2023.8.18.0140 RECORRENTE: B.
D.
S.
S.
Advogado(s) do reclamante: GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801859-08.2023.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: B.
D.
S.
S.
Advogados do(a) RECORRENTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO53900 RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto no processo e negou-lhe provimento.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS e o MUNICÍPIO DE TERESINA aduzem, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, considerando o valor inestimável da demanda.
O ESTADO DO PIAUÍ, por sua vez, aduz que o acórdão foi omisso por não definir a responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação imposta na sentença e que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade.
Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, os embargantes argumentam que a demanda formulada na inicial possui valor inestimável e que, por conta disso, deveriam os honorários ser fixados por equidade, tal como determina o art. 85, §8º, do CPC, não sendo razoável o valor atribuído à causa pela parte embargada.
Todavia, não vislumbro nenhum equívoco ou arbitrariedade na atribuição da quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais) ao valor da causa, já que este é o valor total de um ano de fornecimento da fórmula alimentar prescrita à parte embargada pelo médico que lhe acompanha (Inteligência do art. 292, §2º, do CPC).
Nesta esteira, a Lei 9.099/95 prevê regramento específico para fixação de honorários de sucumbência nos processos que adotem o rito dos Juizados Especiais, estabelecendo que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa” (Art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95).
Destarte, a decisão ora impugnada aplicou estritamente o que dispõe a legislação aplicável ao caso, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, cabe ressaltar que, em relação aos honorários advocatícios, a legislação supracitada não prevê a possibilidade de fixação equitativa, o que impede a pretensão do embargante.
Outrossim, ainda que diferente fosse, pode ser citado, mutatis mutandis, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1906618, 1850512, 1877883 e 1906623, enfrentou a possibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios à luz das disposições do Código de Processo Civil e pacificou o seu entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no CPC.
In verbis: Tema 1076, STJ.
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desta forma, a pretensão de alteração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais impugna o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, o que não é possível por meio do presente recurso.
Por fim, no que concerne às alegações do Estado do Piauí, a sentença proferida no juízo de origem reconheceu a responsabilidade solidária do embargantes e definiu ser da Fazenda Pública Estadual a responsabilidade primária pelo fornecimento da fórmula alimentar prescrita, de forma que não há que se falar em omissão no julgado ora impugnado, já que o acórdão manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/08/2025 -
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:55
Expedição de intimação.
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22/08/2025 13:55
Expedição de intimação.
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22/08/2025 13:55
Expedição de intimação.
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22/08/2025 13:55
Expedição de intimação.
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20/08/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/08/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801859-08.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: B.
D.
S.
S.
Advogados do(a) RECORRENTE: GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO53900 RECORRIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:48
Juntada de petição
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08/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de outras peças
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23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:48
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e não-provido
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/12/2024 21:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 03:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/12/2024 21:53
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/12/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 05:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801859-08.2023.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: B.
D.
S.
S.
Advogados do(a) RECORRENTE: VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA - GO53900, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880 RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:41
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 17:41
Expedição de intimação.
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06/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:25
Juntada de manifestação
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31/10/2024 10:17
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 17:12
Juntada de manifestação
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18/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:45
Conclusos para Conferência Inicial
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27/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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