TJPI - 0800387-62.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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16/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800387-62.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA LUIZA ALVES GAUDENCIO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS E FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, analfabeto, narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente, constatou que se tratava de um contrato de empréstimo consignado, sob o n° 671356927.
Aduz que não recebeu qualquer valor do referido contrato.
Requer a justiça a nulidade do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por: “Por entender que os documentos colacionados à exordial não eram suficientes à formação da regular relação processual, determinou-se ao demandante que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias.
Entretanto, a diligência não foi cumprida.
A parte demandante, mesmo tendo sido devidamente intimada, não juntou documento comprobatório hábil a comprovar o endereço nesta comarca. … Portanto, considerando que a documentação colacionada pelo demandante não preenche os requisitos acima ventilados e, ainda, que ele não cumpriu a diligência determinada em decisão proferida por este magistrado, INDEFIRO, com supedâneo no art. 321,§ú, c/c 485, I, do CPC, a petição inicial do caso em epígrafe, extinguindo-o.” Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a validade da Declaração de Residência juntada nos autos.
Sem contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que houve requerimento do juiz ao autor para juntada de comprovante de residência, documento indispensável para a propositura da ação.
A parte autora se manteve inerte, decidindo o juiz pela extinção do processo.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
12/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:22
Expedição de intimação.
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26/02/2025 10:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/02/2025 16:11
Expedição de intimação.
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11/02/2025 16:09
Expedição de intimação.
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20/01/2025 07:59
Juntada de manifestação
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16/01/2025 18:57
Expedição de intimação.
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16/01/2025 18:57
Expedição de intimação.
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14/01/2025 12:52
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA ALVES GAUDENCIO - CPF: *26.***.*55-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/12/2024 08:38
Juntada de manifestação
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05/12/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800387-62.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LUIZA ALVES GAUDENCIO Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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