TJPI - 0800859-63.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:33
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800859-63.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCISCO PINHEIRO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovação de pagamento de valores, em ID nº. 75243134 ora quantia de R$ 22.780,55 (vinte e dois mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial n. 2400131074749 a quantia de 22.780,55 (vinte e dois mil setecentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos): ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 130-9 CONTA CORRENTE 49022-9 CPF *36.***.*08-03 Após apresentação, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumprimento de Sentença e o consequente arquivamento destes autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 04:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
28/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800859-63.2023.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO PINHEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando , ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/04/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:24
Outras Decisões
-
29/03/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800859-63.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: FRANCISCO PINHEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
29/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:00
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:11
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de outras peças
-
09/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:19
Outras Decisões
-
04/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:12
Juntada de Petição de documentos
-
07/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PINHEIRO DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:48
Juntada de Petição de documentos
-
30/11/2023 14:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/11/2023 18:28
Juntada de Petição de documentos
-
29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
01/08/2023 01:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
09/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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