TJPI - 0801874-23.2022.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
-
31/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801874-23.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JUVENAL ALVES DE REZENDE INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância, tendo em vista que solicitou a liberação dos valores, sem qualquer ressalva (ID 75636377).
Ora, o comportamento do exequente revela evidente concordância com a situação, de modo que a sua aceitação afasta a possibilidade de alegação de erros de cálculos.
Isso porque, entender de modo diferente violaria as diretrizes do venire contra factum proprium, princípio que prestigia a boa-fé nas relações e veda o comportamento contraditório das partes.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se alvará.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
21/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:41
Expedição de Alvará.
-
18/07/2025 06:00
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DE REZENDE em 15/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DE REZENDE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801874-23.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JUVENAL ALVES DE REZENDE INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, EQUATORIAL ENERGIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância, tendo em vista que solicitou a liberação dos valores, sem qualquer ressalva (ID 75636377).
Ora, o comportamento do exequente revela evidente concordância com a situação, de modo que a sua aceitação afasta a possibilidade de alegação de erros de cálculos.
Isso porque, entender de modo diferente violaria as diretrizes do venire contra factum proprium, princípio que prestigia a boa-fé nas relações e veda o comportamento contraditório das partes.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se alvará.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/05/2025 15:01
Determinada diligência
-
03/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DE REZENDE em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:52
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
06/12/2022 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DE REZENDE em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 12:05 JECC BARRAS SEDE.
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20/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2022 11:02
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DE REZENDE em 23/06/2022 23:59.
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16/07/2022 12:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/06/2022 23:59.
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16/07/2022 12:00
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DE REZENDE em 23/06/2022 23:59.
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01/07/2022 08:45
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:45
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
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21/05/2022 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 12:05 JECC BARRAS SEDE.
-
21/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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