TJPI - 0800063-05.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de decisão
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800063-05.2020.8.18.0037 Origem: EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A EMBARGADO: NANDIA JANES DA COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, e julgar procedente em parte os pedidos iniciais, para DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores integralmente pagos a título do seguro reclamado nos autos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data do dispêndio pelo consumidor e CONDENAR a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária do TJPI, ambos a partir da data da presente decisão.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável.
O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide.
Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, e julgar procedente em parte os pedidos iniciais, para DETERMINAR a devolução, em dobro, dos valores integralmente pagos a título do seguro reclamado nos autos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data do dispêndio pelo consumidor e CONDENAR a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária do TJPI, ambos a partir da data da presente decisão.
Inconformado, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 22723926, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/05/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 11:49
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 12:52
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 22:10
Conclusos para despacho
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21/08/2020 22:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2020 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 18:30
Audiência Conciliação designada para 24/09/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
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27/05/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 08:36
Conclusos para despacho
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27/05/2020 08:35
Juntada de Certidão
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04/05/2020 23:54
Audiência Conciliação designada para 21/05/2020 12:45 Vara Única da Comarca de Amarante.
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24/01/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 13:44
Conclusos para despacho
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21/01/2020 13:44
Juntada de Certidão
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20/01/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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