TJPI - 0802040-26.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
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13/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/08/2025 15:06
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:31
Decorrido prazo de NINFA MARIA DA CONCEICAO em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802040-26.2024.8.18.0123 RECORRENTE: NINFA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, que sustenta não ter contratado.
O juízo de primeiro grau, inicialmente, extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial, decisão esta anulada por acórdão da Turma Recursal, que determinou o retorno dos autos ao juízo competente.
Após análise de mérito, o pedido foi julgado improcedente, decisão mantida em sede recursal.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na contratação do empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade da parte autora e consequente inexistência de relação jurídica válida, apta a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir A instituição financeira apresenta contrato digital assinado, com geolocalização e documentação comprobatória da transferência dos valores pactuados à parte autora.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII; contudo, tal prerrogativa não exime a autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
A prova do ingresso dos valores na conta da autora, somada à existência do contrato formalmente válido, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a regularidade da contratação.
Diante da ausência de elementos que infirmem a autenticidade do contrato e a transferência do valor, não se configura a hipótese de contratação fraudulenta, tampouco se justifica a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato formalmente válido, com assinatura digital e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Não demonstrada a inexistência de contratação ou a ocorrência de fraude, é improcedente o pedido de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I; NCPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos em que a parte autora Ninfa Maria da Conceição aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado na modalidade de RMC, sob o n° 20239001522000172000 , que não contratou.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato; a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (id 21461149) que, resumidamente, reconheceu sua incompetência territorial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito.
Seguido de recurso inominado da parte autora (id 21461152) que resultou em acórdão desta turma recursal (id 22249738), que conheceu do recurso deu-lhe provimento, para nulificar a sentença recorrida, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba-PI para julgar o feito e devolvendo os autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Em decisão anexada nos autos (id 25237159), o juízo de origem alega que como a instrução já havia sido realizada, a causa já estaria madura para o julgamento, e este ato já não poderia mais ser feito pelo juízo de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento (id 21461147).
Passo então à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que o pleito deverá ser julgado improcedente.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato (id 21461140) questionado nos presentes autos, constando assinatura digital da parte autora, geolocalização e de comprovante de transferência dos valores pactuados (id 21461141).
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre a autora e a ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e o comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado, o que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
17/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:58
Conhecido o recurso de NINFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *74.***.*08-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 03:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:33
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:33
Processo Desarquivado
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22/05/2025 09:33
Juntada de sistema
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13/03/2025 21:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 21:18
Baixa Definitiva
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13/03/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2025 21:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/03/2025 21:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:01
Decorrido prazo de NINFA MARIA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:31
Conhecido o recurso de NINFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *74.***.*08-34 (RECORRENTE) e provido
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802040-26.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NINFA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 08:45
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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