TJPI - 0802040-26.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 12:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0802040-26.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: NINFA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 15 de agosto de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU -
19/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:47
Baixa Definitiva
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19/08/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802040-26.2024.8.18.0123 RECORRENTE: NINFA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATO VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, que sustenta não ter contratado.
O juízo de primeiro grau, inicialmente, extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial, decisão esta anulada por acórdão da Turma Recursal, que determinou o retorno dos autos ao juízo competente.
Após análise de mérito, o pedido foi julgado improcedente, decisão mantida em sede recursal.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se há nulidade na contratação do empréstimo consignado por ausência de manifestação de vontade da parte autora e consequente inexistência de relação jurídica válida, apta a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
III.
Razões de decidir A instituição financeira apresenta contrato digital assinado, com geolocalização e documentação comprobatória da transferência dos valores pactuados à parte autora.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII; contudo, tal prerrogativa não exime a autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
A prova do ingresso dos valores na conta da autora, somada à existência do contrato formalmente válido, constitui conjunto probatório suficiente para reconhecer a regularidade da contratação.
Diante da ausência de elementos que infirmem a autenticidade do contrato e a transferência do valor, não se configura a hipótese de contratação fraudulenta, tampouco se justifica a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato formalmente válido, com assinatura digital e geolocalização, acompanhada de comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Não demonstrada a inexistência de contratação ou a ocorrência de fraude, é improcedente o pedido de nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, I; NCPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos em que a parte autora Ninfa Maria da Conceição aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado na modalidade de RMC, sob o n° 20239001522000172000 , que não contratou.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato; a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada; e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (id 21461149) que, resumidamente, reconheceu sua incompetência territorial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito.
Seguido de recurso inominado da parte autora (id 21461152) que resultou em acórdão desta turma recursal (id 22249738), que conheceu do recurso deu-lhe provimento, para nulificar a sentença recorrida, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba-PI para julgar o feito e devolvendo os autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Em decisão anexada nos autos (id 25237159), o juízo de origem alega que como a instrução já havia sido realizada, a causa já estaria madura para o julgamento, e este ato já não poderia mais ser feito pelo juízo de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento (id 21461147).
Passo então à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que o pleito deverá ser julgado improcedente.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato (id 21461140) questionado nos presentes autos, constando assinatura digital da parte autora, geolocalização e de comprovante de transferência dos valores pactuados (id 21461141).
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre a autora e a ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e o comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN) A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado, o que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/07/2025 -
22/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:27
Outras Decisões
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14/03/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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13/03/2025 21:18
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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21/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NINFA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *74.***.*08-34 (AUTOR).
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22/10/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 06:56
Conclusos para decisão
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16/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2024 20:55
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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25/09/2024 21:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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25/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 00:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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01/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 06:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:07
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 26/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/06/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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30/04/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/04/2024 17:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 08:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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30/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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