TJPI - 0802566-90.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0802566-90.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA RÉU(S): BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai dos documentos ID 76927352; 76927353; 76927357.
Além disso, a requerida ainda apresenta comprovante de transferência bancária da quantia de R$ 1.163,79 para uma conta de titularidade da parte autora (ID 76927358), da quantia de R$ 794,33 para uma conta de titularidade da parte autora (ID 76927), referentes aos contratos de empréstimo consignado.
Quanto a tais documentos, não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), geolocalização, IP do dispositivo utilizado, documentos pessoais da autora e o caminho da transação realizada.
Ademais, o réu ainda demonstra o envio do valor correspondente à contratação, evidenciando que a parte autora recebeu a quantia respectiva.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0802566-90.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA REU: BANCO PAN CITAÇÃO ELETRÔNICA QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Avenida Paulista, nº 1374, Andar 16, bairro Bela Vista, CEP: 01.310-100, TEL.: (11) 4002-1687, município de São Paulo – SP FINALIDADE: a CITAÇÃO da parte ré de todo conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer, presencialmente, à AUDIÊNCIA UNA neste JECC Parnaíba Anexo I UESPI, situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, CAMPUS da Universidade Estadual - Prédio B, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220.
DATA DA AUDIÊNCIA: 05/06/2025 11h30min.
OBSERVAÇÕES: No ato, não obtida a conciliação: 1) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral acompanhada de documentos; 2) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; 3) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95), devendo as mesmas comparecerem presencialmente neste Juizado; 4) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 5) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 6) Fica a parte ré alertada sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC; 7) Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo a parte requerida ou não sendo contestada a demanda no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24110711060361000000062178783 PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE Secretaria do(a) JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
14/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
05/06/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0802566-90.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA REU: BANCO PAN CITAÇÃO ELETRÔNICA QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Avenida Paulista, nº 1374, Andar 16, bairro Bela Vista, CEP: 01.310-100, TEL.: (11) 4002-1687, município de São Paulo – SP FINALIDADE: a CITAÇÃO da parte ré de todo conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer, presencialmente, à AUDIÊNCIA UNA neste JECC Parnaíba Anexo I UESPI, situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, CAMPUS da Universidade Estadual - Prédio B, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220.
DATA DA AUDIÊNCIA: 05/06/2025 11h30min.
OBSERVAÇÕES: No ato, não obtida a conciliação: 1) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral acompanhada de documentos; 2) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; 3) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95), devendo as mesmas comparecerem presencialmente neste Juizado; 4) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 5) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 6) Fica a parte ré alertada sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC; 7) Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo a parte requerida ou não sendo contestada a demanda no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24110711060361000000062178783 PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
ZULEIDE SILVA BACELAR DE ANDRADE Secretaria do(a) JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
10/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 11:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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09/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 10:35
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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21/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO AMPARO DE SOUZA BIZERRA - CPF: *06.***.*10-72 (AUTOR).
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07/11/2024 09:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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04/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/07/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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04/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/05/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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