TJPI - 0800010-24.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-24.2023.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO RECORRIDO: ANTONIO SILVINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INADMISSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento parcial para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O embargante alegou ocorrência de prescrição e violação aos arts. 21 da Medida Provisória nº 434/1994, 373, I, do CPC e aos arts. 96, II, “b”, 99, 168 e 169, §1º, I e II, da CF/1988, requerendo efeitos infringentes.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento dos embargos.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado todos os pontos relevantes suscitados no recurso inominado, com fundamentação clara e suficiente.
A pretensão da embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
O uso do recurso com finalidade de prequestionamento também se mostra inadequado, ante a inexistência de vício no julgado.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A inexistência de vícios no acórdão impede a concessão de efeitos infringentes ou o prequestionamento da matéria.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Estado do Piauí em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 22268089) que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento em parte para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Aduz, a parte requerida, ora embargante, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta prescrição e que houve ofensa aos art.21 da medida provisória nº 434/1994, art. 373, I, do CPC e arts. 96, II, “B”; 99;168, 169, §1º, I E II, da CF /88.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios, dando-se efeitos infringentes para modificar o acórdão vergastado (id 22706559).
A parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões pugnando pelo não conhecimentos dos embargos de declaração pois não houve omissão na peça em questão (id 24453711). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
21/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:32
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:20
Juntada de petição
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10/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 22706559.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO SILVINO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:33
Conhecido o recurso de ANTONIO SILVINO DE SOUSA - CPF: *39.***.*03-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/01/2025 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 11:51
Juntada de petição
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13/12/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/12/2024 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/12/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800010-24.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO SILVINO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - PI10042-A, ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI7339-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/12/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 11/12/2024 à 18/12/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de dezembro de 2024. -
03/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 15:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:33
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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