TJPI - 0803639-34.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803639-34.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO.
SÚMULA 18 TJPI.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes.
Súmula nº 18 TJPI; 2.
Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS SOARES DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco apelado juntou aos autos o instrumento do contrato, bem como TED válida.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas suas razões, alega, síntese: a instituição financeira não comprovou a transferência do valor entabulado, através de TED ou outro documento equivalente, devendo, assim, o contrato ser declarado nulo, com as consequências legais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença.
Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; por fim, requereu que a sentença seja mantida e, subsidiariamente, que o valor indenizatório seja fixado moderadamente.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 22387420, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou aos autos instrumento válido do contrato, assinado de forma livre e consciente, pelo contratante/apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Ademais, foi comprovada a transferência do valor avençado para conta bancária do apelante, através de TED válida (ID 22306247), documento que ratifica a regularidade do negócio jurídico e da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, nos benefícios da parte apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, a sentença, ser mantida.
Do julgamento monocrático Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E.
TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:54
Conhecido o recurso de DOMINGOS SOARES DA SILVA - CPF: *65.***.*14-04 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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15/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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