TJPI - 0706419-56.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:02
Juntada de petição
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22/05/2025 13:20
Juntada de petição
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16/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0706419-56.2019.8.18.0000 EMBARGANTE: ANTONIO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO, GENESIO DA COSTA NUNES, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO, ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO, DAVID MARTINS NUNES, LEONARDO PEREIRA BOTELHO, THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE Advogado(s) do reclamado: JARBAS LINDOMAR ROSA, ARIANE LARISSA SILVA SALES, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Antônio Martins de Sousa contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, ao acolher embargos declaratórios anteriormente opostos pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Micro Produtores Rurais do Alto Alegre, supriu omissão e negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.
II.
Questão em discussão Alega-se contradição quanto à qualificação processual da embargada, omissão quanto à inépcia e à tempestividade dos embargos de terceiro e erro material na identificação da área objeto do cumprimento de sentença.
Requer-se, com base nesses argumentos, a modificação do julgado.
III.
Razões de decidir Não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, tendo o acórdão enfrentado adequadamente as teses veiculadas, com fundamentação clara e compatível com o entendimento jurisprudencial aplicável.
A decisão embargada reconheceu expressamente a ilegitimidade ativa do embargante e a ausência de título executivo quanto à área denominada “Data Pirajá”, objeto da execução, não se prestando os aclaratórios à rediscussão da matéria já decidida.
Inexiste erro quanto à qualificação da embargada, tampouco reconhecimento de embargos protelatórios, afastando-se qualquer hipótese de aplicação do art. 1.026, § 4º, do CPC.
A matéria ventilada pelo embargante é eminentemente recursal, devendo ser arguida por recurso próprio, não por embargos de declaração.
Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do julgado, conforme doutrina processual consolidada e precedentes desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado.
Tese firmada: Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando manejados com o objetivo de redimensionar fundamentos ou modificar o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0706419-56.2019.8.18.0000 interposta pelo apelante, ora embargante, que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração, reconhecendo omissão no acórdão anterior e, sanando o vício, negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, tendo como embargado o ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE.
O apelante, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando omissões, contradições e erros materiais no julgado, sustentando, em síntese, a afronta à coisa julgada e à preclusão consumativa diante da existência de três embargos anteriores rejeitados, a existência de erro material quanto à qualificação da embargada como terceira interessada, a omissão quanto à tempestividade dos embargos de terceiro e a inépcia dos embargos de terceiro por ausência de delimitação da área.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão existente no acórdão, para que seja dado provimento ao apelo e reformada a sentença primeva.
O embargado apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade em que refutou as razões do recurso e pugnou pela manutenção do acórdão. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) No caso concreto, não se identifica qualquer vício apto a justificar a oposição do presente recurso.
O acórdão impugnado, com fundamentação clara e adequada, reconheceu a omissão anteriormente existente ao não analisar a delimitação da área objeto do cumprimento de sentença e a ausência de legitimação do embargante para requerer imissão na posse da área conhecida como Data PIRAJÁ.
Ao acolher os embargos da Associação, o acórdão corrigiu omissão relevante, delimitando expressamente que o título executivo judicial oriundo da Ação de Reintegração de Posse nº 135/2000 não contempla a área da Data PIRAJÁ, sobre a qual se pretendeu dar cumprimento.
Ainda, concluiu que o embargante não possui legitimidade para pleitear a posse da referida área, pois não individualizada no título e reconhecida judicialmente em favor da Associação em processo possessório diverso (nº 58/2001).
No que se refere a alegação de que os embargos anteriormente opostos teriam sido considerados protelatórios não encontra respaldo nos autos, uma vez que todos os recursos foram conhecidos e julgados, inclusive o quarto embargo, ora acolhido, o que afasta a incidência do § 4º do art. 1.026 do CPC, que exige decisão expressa reconhecendo a protelação.
Não se pode presumir o caráter protelatório sem pronunciamento judicial específico nesse sentido.
Tampouco se vislumbra erro material quanto à qualificação processual da Associação.
Ficou devidamente consignado que sua atuação como assistente litisconsorcial deu-se apenas no processo nº 58/2001, não no processo 135/2000, objeto do cumprimento de sentença.
Portanto, a Associação detém legitimidade para opor embargos de terceiro nos autos originários da execução n.º 0000349-11.2014.8.18.0042.
Ademais, o presente recurso, sob a roupagem de embargos declaratórios, pretende rediscutir matéria de mérito, o que não se admite nessa via processual.
Trata-se de tentativa indevida de subverter os limites legais do recurso, contrariando os princípios da estabilidade, segurança jurídica e coisa julgada.
Como já assinalado no acórdão embargado, o cumprimento de sentença deve respeitar os limites objetivos do título judicial, nos exatos termos fixados na sentença proferida na ação nº 135/2000, que não contemplava a imissão na posse da gleba Pirajá.
No que toca à questão da tempestividade, está não foi objeto de omissão, uma vez que a controvérsia central analisada foi a ilegitimidade ativa do apelante e a tentativa de imissão em área não contemplada no título judicial.
Ademais, eventual análise de intempestividade dos embargos de terceiro foi prejudicada pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, o que conduz à extinção sem resolução do mérito.
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis. “ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal.
Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939.
Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).
No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696) Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:12
Expedição de intimação.
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13/05/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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22/04/2025 14:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0706419-56.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGANTE: GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS - DF68801, FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO - PI12588-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A, ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO - PI11152-A, DAVID MARTINS NUNES - PI14903-A, LEONARDO PEREIRA BOTELHO - PI4136-A, THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA40925 EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE Advogados do(a) EMBARGADO: JARBAS LINDOMAR ROSA - MT9876/O, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO - PI8343-A, ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - PI1889-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 09:15
Conclusos para o Relator
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:16
Juntada de petição
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0706419-56.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0706419-56.2019.8.18.0000 interposta pelo apelante, ora embargante, que conheceu e acolheu os embargos de declaração para modificar o acórdão, para negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença primeva que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo como embargado a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DE ALTO ALEGRE.
Determinada a intimação para contrarrazoar os embargos de declaração, por meio do despacho de Id nº 22756567, o ato foi direcionado ao próprio embargante.
Assim, considerado que o embargado é a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DE ALTO ALEGRE, retornem os autos à COOJUD-CIVEL, para que cumpra o despacho de Id nº 22756567, direcionando a intimação a ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DE ALTO ALEGRE.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 09:18
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:34
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:44
Juntada de petição
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28/01/2025 09:21
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 19:18
Juntada de petição
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27/01/2025 18:59
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/12/2024 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0706419-56.2019.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE Advogados do(a) EMBARGANTE: JARBAS LINDOMAR ROSA - MT9876/O, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO - PI8343-A, ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A, ACELINO SOARES BEZERRA FILHO - PI1889-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A EMBARGADO: ANTONIO MARTINS DE SOUSA Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCO DA CRUZ CARVALHO ARAUJO - PI12588-A, GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A, THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A, ITALO MENESES SILVA TAUMATURGO - PI11152-A, DAVID MARTINS NUNES - PI14903-A, LEONARDO PEREIRA BOTELHO - PI4136-A, THIFANI RIBEIRO VASCONCELOS DE OLIVEIRA - BA40925 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/12/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 4ª Câmara de Direito Público - 18/12/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 6 de dezembro de 2024. -
08/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 14:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/12/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
05/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 08:35
Outras Decisões
-
28/08/2024 17:07
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2024 15:57
Conclusos para o Relator
-
11/02/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:35
Conhecido o recurso de ANTONIO MARTINS DE SOUSA - CPF: *05.***.*61-68 (APELANTE) e provido
-
15/12/2023 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/12/2023 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2023 08:16
Conclusos para o Relator
-
07/11/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
30/03/2022 13:31
Conclusos para o Relator
-
23/03/2022 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/06/2021 11:33
Conclusos para o relator
-
08/06/2021 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/06/2021 11:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
-
20/05/2021 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/01/2021 20:58
Conclusos para o Relator
-
30/11/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE em 06/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 21:40
Conclusos para o Relator
-
17/02/2020 15:59
Expedição de intimação.
-
12/11/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:43
Conclusos para o Relator
-
01/10/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 15:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/04/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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