TJPI - 0803704-73.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de documentos
-
05/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BRITO em 31/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803704-73.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA BRITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Juntou documentos Espontaneamente, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminarmente e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Em réplica, a parte Autora rebateu os argumentos do demandado e pugnou pela procedência do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, considerando que o depoimento pessoal da parte Autora deveria estar corroborado com a prova documental, conforme súmula 18 do STJ, razão pela qual, indefiro o pedido de audiência de instrução do feito.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Quanto ao comprovante de endereço em nome de terceiro apresentado pela parte, observa-se que se trata de sua filha, conforme documento pessoal acostado em ID nº 44994295, fls. 4, ademais, esse fato não implica necessariamente o indeferimento da inicial, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do art. 319, do CPC.
A preliminar de falta de interesse de agir também não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contratos de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 212768313, junto ao requerido, no valor de R$ 2.217,55, a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,25, com início em 12/2020, mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou contrato nem comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento em favor da mesma, posto que alegações e documentos juntados referem-se a contratação diversa da discutida na inicial.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte da autora livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal.
A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária.
No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as circunstâncias do caso em tela, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar de forma simples.
A relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, não restando comprovada a má-fé da requerida, defiro a devolução simples do valor pago indevidamente.
Posto isso, JULGO PARCIAL PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com juros de mora e correção monetária. d)em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Sobre o índice de correção monetária, deve-se aplicar a atualização a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela – Súmula 43 do STJ).
Para correção haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA BRITO em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:13
Juntada de Petição de decisão
-
25/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000549-20.2008.8.18.0077
Maria Vitoria Alves dos Santos
Venilton Jose Morais Tratz
Advogado: Luciane Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2008 15:42
Processo nº 0810577-90.2024.8.18.0032
Franciane Barbosa Leal
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Gabriela Caroline Crema
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 14:24
Processo nº 0802910-52.2023.8.18.0076
Uniao Camara Municipal
Uniao Petroleo LTDA
Advogado: Mattson Resende Dourado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2023 17:59
Processo nº 0802216-46.2024.8.18.0077
Johnny Cicero Dourado
Comarca de Urucui - Estado do Piaui
Advogado: Roney Peixoto Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2024 20:28
Processo nº 0803704-73.2023.8.18.0076
Maria de Fatima de Sousa Brito
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 12:42