TJPI - 0802910-52.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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31/01/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIAO CAMARA MUNICIPAL em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802910-52.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas, Obrigação de Dar ] AUTOR: UNIAO CAMARA MUNICIPAL REU: UNIAO PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança que tem como parte autora a CÂMARA MUNICIPAL DE UNIÃO/PI, e como ré a Empresa UNIAO PETROLEO LTDA, ambas qualificadas.
A parte Autora requereu a desistência do feito (ID nº 49182313) em 13/11/2023, apesar disso, em 28/11/2023 foi cumprido o mandado de citação que se encontrava pendente, oportunidade em que foi citada a parte ré, tendo esta deixado de se manifestar nos autos até a presente data.
Era o que tinha a relatar, decido.
Considerando que o pedido foi formulado antes mesmo da citação, e que não houve manifestação da parte contrária, entendo que torna-se desnecessária a intimação da requerida para manifestar-se sobre o pedido.
Diante disto, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO -
07/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
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19/08/2024 22:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:22
Decorrido prazo de UNIAO PETROLEO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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