TJPI - 0801032-58.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801032-58.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JACINTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ FERREIRA DE MORAES em face da instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados.
No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo firmado e constante em ID nº 64201977, no qual se deu ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na inicial.
Consta, em ID's 64808862 e 64316449, comprovantes de cumprimento do acordo firmado entre as partes. É o que nos compete em brevíssimo relatório.
Fundamento e DECIDO.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes devidamente assistidas.
Efetivamente, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais: II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
Celebrada a avença entre as partes, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, independentemente, inclusive, de o processo já ter sido sentenciado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários e determino que as custas sejam pagas pela parte requerida, conforme o acordado.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC).
P.
R.
I.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
19/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:37
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801032-58.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JACINTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA PAZ FERREIRA DE MORAES em face da instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados e representados.
No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo firmado e constante em ID nº 64201977, no qual se deu ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na inicial.
Consta, em ID's 64808862 e 64316449, comprovantes de cumprimento do acordo firmado entre as partes. É o que nos compete em brevíssimo relatório.
Fundamento e DECIDO.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes devidamente assistidas.
Efetivamente, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 585 – São títulos executivos extrajudiciais: II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.
Celebrada a avença entre as partes, cabe ao juiz homologá-la por sentença para que surta seus regulares efeitos de direito, independentemente, inclusive, de o processo já ter sido sentenciado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação das partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários e determino que as custas sejam pagas pela parte requerida, conforme o acordado.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC).
P.
R.
I.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) -
10/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:32
Homologada a Transação
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14/10/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/10/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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