TJPI - 0803183-65.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803183-65.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO em face da execução proposta por MARIA DE SOUSA.
A presente impugnação tem como fundamento apenas o excesso de cálculos por parte do exequente, posto que a executada, ora impugnante, alega que o cálculo foi feito sem observar as parcelas prescritas.
Em manifestação, a impugnada rebateu os argumentos da impugnação e requereu a liberação dos valores.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Analisando os argumentos do impugnante verifico que alega excesso na execução considerando que os descontos ocorridos antes de 12/09/2017, ou seja, há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, não podem ser cobrados, haja vista o prazo prescricional de cinco anos aplicado ao caso.
Em que pese os argumentos do executado/impugnante quanto ao período prescricional, verifico que em nenhum momento a decisão condenatória reconheceu a prescrição parcial, tampouco determinou o a restituição parcial das parcelas descontadas.
Com isso, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, ocorridas na fase de conhecimento da ação, se formulada depois da formação da coisa julgada Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A alegação recursal do INSS quanto à prescrição quinquenal não comporta acolhida, eis que sobre ela se operou a preclusão máxima.
Consoante entendimento consolidado no STJ, "a alegação de prescrição, em embargos à execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial" (STJ, REsp 1.866 .495/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2020).
Considerando que (i) o INSS, na fase de conhecimento, não suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal; (ii) que o título exequendo não determinou a observância da prescrição quinquenal; e (iii) que o título exequendo, expressamente, determinou o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito, de rigor a rejeição da alegação autárquica, bem assim a manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50225630920224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 23/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/03/2023) Com essas considerações, e tendo em vista que a impugnação aponta excesso apenas quanto ao período que entende prescrito, entendo estar o cálculo apresentado pelo exequente nos termos da decisão condenatória.
Dito isso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pelo exequente em ID nº 63129519.
Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado pagou o débito objeto dessa execução, pelo que a execução deve ser extinta.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Observo que do valor pago deverá ser descontado, inicialmente, o percentual de 15% referente aos honorários de sucumbência e, do valor restante, deverá ser descontado o percentual de 30% referente aos honorários contratuais.
Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da Srª.
MARIA DE SOUSA - CPF: *92.***.*19-04, no valor de R$ 10.103,86 (dez mil cento e três reais e oitenta e seis centavos) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor do advogado Dr.
Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira - CPF: *22.***.*43-15, no valor de R$ 6.877,43 (seis mil oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 9628208-8, agência 0001, Banco Inter - 007, de sua titularidade.
Intime-se o demandado para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
28/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:15
Baixa Definitiva
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28/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 12:15
Expedição de Acórdão.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 22:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/06/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2024 18:22
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2023 07:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 07:23
Conclusos para Conferência Inicial
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01/12/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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