TJPI - 0801647-71.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801647-71.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA HELENA VIEIRA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA HELENA VIEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.
A instituição financeira requerida alega a validade do contrato e a inexistência de má-fé.
A parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sujeitando a instituição financeira ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta da autora impõe a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
A repetição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta abusiva da instituição financeira, que realizou descontos indevidos sem cumprir com a contraprestação pactuada, caracterizando má-fé.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável gera dano moral indenizável, sendo o valor fixado na sentença passível de majoração para R$ 5.000,00, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-compensatório da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré desprovido.
Recurso da parte autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 18 do TJPI.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral, justificando a indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801647-71.2020.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso /PI), ajuizada por MARIA HELENA VIEIRA SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos no seu benefício em decorrência de empréstimo consignado supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu.
Alegou que não efetuou tal contratação.
Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Não juntou o contrato discutido e nem TED.
Por sentença, ID 22634927, o MM.
Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato, condenar a empresa ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, ID 22634929, pugnando pela validade do contrato em questão, inexistência dos danos morais e materiais, por fim, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, ID 22634935, pugnando pela majoração dos danos morais.
Apenas a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR As APELAÇÕES CÍVEIS merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos de suas admissibilidades.
Passo a análise do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida (ID 22634929) O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato descrito na inicial e seus descontos mensais em folha de pagamento.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que o banco apelado não juntou cópia do suposto contrato objeto da lide, apresentando apenas documentos que não comprovam que de fato houve ou não a celebração do contrato em si, bem como não comprovou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), vislumbra-se a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: “Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg.
STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Assim, deve ser condenado o requerido na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação.
Passo a analisar o Recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 18683709) A parte autora requer majoração da condenação a título de danos morais.
No tocante a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Portanto, cumpre reformar a sentença tão somente para majorar a condenação em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora a fim de reformar a sentença tão somente para majorar o valor da condenação para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
29/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:33
Conhecido o recurso de MARIA HELENA VIEIRA SANTOS - CPF: *05.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2025 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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