TJPI - 0804229-57.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804229-57.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de OI MÓVEL S.A.
Na petição inicial (ID 36443154), o autor alega que seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida vinculada ao contrato firmado junto à requerida de número 1820507033408632357493 - 200102, no valor original de R$123,10 e no valor atual de R$83,56.
Ademais, afirma que desconhece o referido contrato, pois nunca adquiriu nenhum produto com a ré, e jamais recebeu qualquer notificação de cobrança.
Recebida a petição (ID 37256008), foi deferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e indeferida a tutela de urgência, além de ter sido designada audiência.
Ato contínuo, a conciliação restou prejudicada pela ausência de ambas as partes (ID 42596492).
Embora devidamente citada, a ré não ofereceu contestação (ID 44102822), motivo pelo qual o autor pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID 44668905), o que foi acolhido pela decisão de ID 46285139. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conveniente e oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC/15, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas, bem como a revelia da ré.
Nesse contexto, vê-se que o pedido é procedente.
No caso em análise, o autor requer que seja declarada a inexistência do contrato pactuado junto à requerida, sob a afirmação de que nunca o celebrou, e que fora surpreendido com a informação de que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição de crédito (SERASA).
Regularmente citada e advertida do prazo para contestar, a ré se manteve inerte, não apresentando resposta.
Portanto, enquanto consequência da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme o art. 344 do CPC/15.
Em tais casos, dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - REVELIA - DÍVIDA NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do suposto credor comprovar a regularidade da dívida que deu ensejo à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, visto que não se pode exigir do devedor a prova de fato negativo, a saber, a inexistência de relação jurídica. - A inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito ocasiona dano moral presumido, merecendo, pois, reparação. - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.000631-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Embora os efeitos da revelia não sejam absolutos, a verossimilhança das alegações da autora, somada à ausência de comprovação, pelo réu, acerca da anuência da recorrida quanto aos termos da operação bancária reproduzida nas razões recursais, impõem o reconhecimento da inexigibilidade do débito, bem como da irregularidade da inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
DEVER DE INDENIZAR. É entendimento consolidado, no âmbito deste Tribunal, que a inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito configura danos morais in re ipsa.
Assim, não há falar em afastamento do dever de indenizar.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
Não há falar em redução do quantum indenizatório fixado em R$5,000,00, como pretendido pela demandada, pois o juízo de origem arbitrou quantia que está em harmonia com o princípio da proporcionalidade e os precedentes deste Colegiado em situações parelhas.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50039823920228210087, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 05-02-2024) Assim, diante dos elementos constantes nos autos, e da ausência de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conclui-se que a ré promoveu, indevidamente, a inscrição do requerente nos cadastros de restrição de crédito, de modo que este não pode sofrer prejuízo decorrente da imprudência ou desídia da empresa requerida.
Diante disso, o art. 186 do Código Civil é enfático ao dispor que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, o que enseja a obrigação de reparar, por força do art. 927 do mesmo diploma.
No caso em tela, ressalto que prevalece o entendimento de que o dano moral existe “in re ipsa”, situação em que é desnecessária a prova do prejuízo advindo.
Em relação ao quantum indenizatório, observa-se, além do disposto no art. 944 e seguintes do Código Civil, os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a fixação de valores irrisórios ou astronômicos.
Desse modo, fixo o valor da indenização por dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), importância que reputo proporcional à lesão extrapatrimonial causada ao autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência do contrato de nº 1820507033408632354993 - 200102, valor original de R$123,10; b) determinar que seja oficiado o SERASA a fim de excluir a negativação referente ao contrato nº 1820507033408632354993 - 200102, em nome da parte autora. c) condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, com correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54/STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:42
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 07:42
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:27
Determinada diligência
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18/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 03:39
Decorrido prazo de OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 06:48
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2023 11:47
Recebidos os autos.
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22/06/2023 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 21/06/2023 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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18/03/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:24
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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23/02/2023 19:37
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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