TJPI - 0000069-14.2012.8.18.0041
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:02
Determinada diligência
-
13/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:39
Juntada de comprovante
-
26/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 08:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:11
Decorrido prazo de FLORENCIO MENDES DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FLORÊNCIO MENDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:06
Decorrido prazo de FLORENCIO MENDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000069-14.2012.8.18.0041 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Títulos da Dívida Pública] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ESPÓLIO DE FLORÊNCIO MENDES DA SILVA e outros DECISÃO O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de FLORÊNCIO MENDES DA SILVA.
Conforme consulta realizada no sistema PJe, constatou-se que foi promovido o inventário da parte executada (processo n.º 0837405-66.2019.8.18.0140), ocasião em que foram apresentadas as primeiras declarações, incluindo a relação dos bens pertencentes ao referido inventariado.
Considerando que os bens do devedor estão relacionados no inventário, o exequente requer o regular prosseguimento do feito, especialmente a penhora e a respectiva averbação dos bens discriminados, como forma de garantir o valor atualizado do débito em execução.
O inventariante, foi devidamente intimado, consoante certidão do oficial de justiça de ID 56274601, contudo, transcorreu o prazo sem nenhuma manifestação nos autos em questão.
Relatados os autos.
Passo a Decidir.
Consoante a jurisprudência do eg.
STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só pode ocorrer se o contribuinte foi citado antes do seu falecimento, o que é o caso dos autos, já que o executado foi citado e constituiu patrono (ID 6237745, fls. 14).
A respeito, vejamos os seguintes julgados do STJ e de outros Tribunais: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGARESP 2014/0125971-6, Primeira Turma, Re.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 17/10/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E INCLUSÃO POSSUIDOR DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O falecimento do executado antes do ajuizamento da execução não autoriza a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do possuidor do imóvel, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.045700-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 07/03/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros.
II - Na espécie dos autos, o óbito do executado ocorreu no dia 01/04/2010 e o ajuizamento do presente feito deu-se em 07/12/2010, ou seja, em momento posterior ao falecimento do executado.
III - No caso em exame, evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda o executado não tinha capacidade para integrar a lide porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0000899-76.2010.4.01.3817, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação.
Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013).
Por conseguinte, a penhora dos bens do espólio é possível desde que ainda não tenha ocorrida a partilha dos bens do executado pré-falecido, in verbis : ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BEM ESPECÍFICO DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo ocorrido a homologação da partilha dos bens do de cujus, é plenamente possível a realização de penhora sobre bens específicos do espólio, incluindo-se nesse rol os ativos financeiros depositados em contas bancárias do executado falecido. 2.
A execução se desenvolve precipuamente no interesse do credor.
Assim, cabe a ele ponderar sobre o sucesso das medidas que postula na busca pela localização de patrimônio expropriável do executado, sob pena de dificultar a satisfação de seu próprio crédito, sendo certo que, na hipótese de não obter êxito na penhora de bens, poderá o exequente dela desistir, postulando outras medidas executivas (art. 775, caput do Código de Processo Civil). 3.
Decorrido prazo superior a uma no desde as últimas consultas, é possível a realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, independentemente de comprovação de variação patrimonial da executada. 4.
Reformada a decisão agravada para que seja determinada a utilização do sistema Sisbajud na execução fiscal de origem. (TRF-4 - AI: 50509180220224040000, Relator: TANI MARIA WURSTER, Data de Julgamento: 07/03/2023, TERCEIRA TURMA) Ante o exposto, acolho o pleito do ente fazendário, em conformidade com o art. 14, I, da Lei 6.830/80, determino a penhora dos imóveis do espólio da parte devedora em favor da parte exequente.
Expeça-se ofício/mandado de AVERBAÇÃO da PENHORA aos respectivos cartórios dos seguintes imóveis do executado: I - Um lote de terreno foreiro municipal medindo 80 metros de frente por 14,50 ditos de fundos, situado na Rua Antero Resende, zona urbana da cidade de Beneditinos - Pi, esquina com a rua 07 de julho, registrado em fls. 166 do livro de registro geral 2-c, sob n° de ordem r-01-501 em data de 02/08/1979, do registro de imóveis do cartório Antonio Lopes 1° ofício de notas; II - Um lote de terreno com a forma irregular de 16 metros de frente por 25 metros do lado direito e 29 metros do lado esquerdo com linha de fundo de 14 metros, área irregular de 312,55 m2, situado no 6° quarteirão urbano, série poente à rua professor José amável, zona norte desta capital, registrado em fls. 282 do livro de registro geral n° 2-a-p, sob n° 13.758, hoje sob sistema de livro 02, ficha 01; III - Um terreno com área de 9.00.00 hectares, situado na zona rural da cidade de Beneditinos - pi, registrado em fls. 62 do livro de registro geral 2-e, sob n° de ordem r-01-994, em data de 08/05/1981 do registro de imóveis do cartório Antonio Lopes 1° ofício de notas.
IV - Um lote de terreno foreiro municipal medindo 20,00 metros de frente por 50,00 metros ditos de fundos, situado na rua Antonio do Porto Viana, zona urbana de Beneditinos-pi, registrado em fls. 176 do livro de registro geral 2-l, sob n° de ordem r-01-2995, do registro de imóveis do cartório Antonio Lopes 1° ofício de notas.
Cópia, devidamente assinada eletronicamente, desta decisão interlocutória de mérito servirá de MANDADO/OFÍCIO DE AVERBAÇÃO ao Respectivo Cartório de imóveis.
Expedientes necessários Cumpra-se ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
11/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FLORÊNCIO MENDES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 06:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
22/07/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 23:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 10:28
Juntada de Petição de ofício
-
25/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 01:05
Decorrido prazo de FLORENCIO MENDES DA SILVA em 30/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 16:15
Distribuído por sorteio
-
19/07/2019 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
-
11/04/2018 07:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/03/2018 14:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/03/2018 14:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
12/09/2017 16:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 16:00
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/08/2017 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2016 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/10/2016 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2016 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/10/2016 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 12:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2016 12:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/05/2016 12:10
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
17/05/2016 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-27.
-
26/04/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2016 12:13
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
26/04/2016 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/04/2016 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/09/2015 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2014 08:28
[ThemisWeb] Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/02/2014 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/02/2014 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2014 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/11/2013 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2013 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2013 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2013 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2013 13:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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01/03/2013 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2013 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2013 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2012 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/08/2012 08:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2012 07:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/08/2012 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2012 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2012 07:52
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2012 07:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2012 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2012 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2012 13:51
Distribuído por sorteio
-
10/02/2012 13:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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