TJPI - 0801129-75.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801129-75.2021.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: HIGINO BARBOSA FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos etc., Recolhidas as custas, passo a analisar os autos.
Indefiro a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Embargante, uma vez que ausente a garantia do juízo.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA E GARANTIA DA EXECUÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO DA EMBARGANTE E PERIGO DE DANO EM PREJUÍZO DA EMBARGANTE - EXCEPCIONALIDADE QUE DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. - Em regra, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes - Dispõe o art. 300, do CPC, que são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida - Milita a favor da embargante a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória - Excepciona-se a exigência da garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212554810001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os documentos juntados pelo Embargante nos IDs 70205579 e 70205583, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se possuem interesse em conciliar e, caso negativo, indiquem se possuem provas a produzir, devendo desde logo especificá-las e justificar sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
03/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 09:05
Indeferido o pedido de HIGINO BARBOSA FILHO - CPF: *50.***.*66-53 (EMBARGANTE)
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12/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:32
Juntada de Petição de custas
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04/02/2025 13:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/02/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801129-75.2021.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGANTE: HIGINO BARBOSA FILHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos etc., Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HIGINO BARBOSA FILHO em face de MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem.
Ao contrário do que afirmado pelo causídico do Embargante na inicial, não basta a mera afirmação da impossibilidade para arcar com as custas do processo para que se faça jus ao aludido benefício, quando se tem indícios de que a parte não é hipossuficiente.
A respeito do tema destaco os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA. - Se existem fatos no processo que estão a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AI: 10000170727309001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 26/01/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
Os elementos trazidos aos autos conduzem ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*52-13, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 27-09-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*52-13 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019) Dito isto, examinada a situação posta e os documentos carreados, não vislumbro elementos que caracterizem a hipossuficiência do Embargante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o Embargante providenciar o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 9 de setembro de 2024.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
12/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HIGINO BARBOSA FILHO - CPF: *50.***.*66-53 (EMBARGANTE).
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17/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
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17/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
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25/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
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31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/11/2022 23:59.
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18/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
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19/07/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 01:21
Decorrido prazo de HIGINO BARBOSA FILHO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:21
Decorrido prazo de HIGINO BARBOSA FILHO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:21
Decorrido prazo de HIGINO BARBOSA FILHO em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 14:20
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:20
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 19:51
Conclusos para decisão
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09/08/2021 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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