TJPI - 0802961-63.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
12/12/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802961-63.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE OU INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada pela parte autora cujo objeto da inicial é a classe empréstimo consignado.
Segundo dados do TJPI em números, de 01 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2024, somente nesta Vara Única de União foram distribuídos 8.145 processos com o mesmo objeto: discussão da validade ou inexistência de empréstimo consignado.
Esse tipo de expediente trata de situação de enfrentamento pelo E.
TJPI, podendo configurar DEMANDA PREDATÓRIA [“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contenado teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”. - Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI], em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé.
No caso concreto verifico que há suspeita de demanda predatória nos termos da Nota Técnica supra, uma vez que o nobre causídico possui cerca de 20.000 ações nesta Comarca com o mesmo assunto, discussão de empréstimo consignado.
Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Reitere-se que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da presente ação, ou seja, se ela é fabricada ou real, de forma a tornar a entrega jurisdicional mais efetiva, célere e justa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
10/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814608-91.2022.8.18.0140
Maria Antonia de Oliveira Dourado
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2022 13:21
Processo nº 0803235-16.2020.8.18.0049
Francisco Egidio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2020 12:34
Processo nº 0801717-56.2022.8.18.0037
Jose de Sousa Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2024 19:03
Processo nº 0801717-56.2022.8.18.0037
Jose de Sousa Lima
Banco Bradesco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/06/2022 13:44
Processo nº 0802961-63.2023.8.18.0076
Joao Moreira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2023 10:25