TJPI - 0757622-81.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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28/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ZEILA SABRY AZAR em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS SABRY AZAR BATISTA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0757622-81.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ EMBARGADO: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que negara tutela cautelar antecedente destinada a conferir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, confirmando a exigibilidade da dívida executada.
A parte embargante alega omissão quanto à necessidade de apuração do valor exato da execução após a parcial procedência, omissão quanto à análise da probabilidade de provimento do recurso de apelação e contradição na aplicação da Súmula 317 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de apuração do valor da execução após a parcial procedência dos embargos à execução; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão na análise da probabilidade de provimento da apelação; (iii) determinar se houve contradição na aplicação da Súmula 317 do STJ a caso de parcial procedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada explicita que, mesmo diante da parcial procedência dos embargos à execução, a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida remanescente foram reconhecidas até 19/07/2021, dispensando a necessidade de apuração prévia do valor para o prosseguimento da execução.
O acórdão enfrenta a questão da probabilidade de provimento do recurso, afastando expressamente a presença dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, e menciona que as divergências quanto à data de encerramento do contrato foram analisadas e rejeitadas com base nas provas dos autos.
Não há contradição na aplicação da Súmula 317 do STJ, uma vez que o entendimento jurisprudencial consolidado permite a continuidade da execução na parte incontroversa mesmo em hipóteses de parcial procedência dos embargos à execução.
Os embargos demonstram mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é incompatível com a via aclaratória, cuja finalidade se restringe a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a fundamentação legal pertinente, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não expressamente mencionada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A decisão que reconhece a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida até limite temporal definido torna desnecessária a apuração prévia do valor executado para o prosseguimento da execução.
A negativa de efeito suspensivo à apelação se justifica na ausência cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
A Súmula 317 do STJ aplica-se inclusive nas hipóteses de parcial procedência dos embargos à execução, autorizando a continuidade da execução na parte incontroversa.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 317.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os REJEITAR, mantendo-se integro o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARCUS SABRY AZAR BATISTA, alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, de acordo com a seguinte tese de julgamento: “(…) IV.
DISPOSITIVO E TESE Tutela Cautelar Antecedente negada.
Tese de julgamento : O efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou difícil de componentes, não bastando a mera insatisfação da parte com a sentença.
A sentença que julga os Embargos à Execução confirmando a certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida confere caráter definitivo à execução, ainda que pendente o julgamento de apelação, conforme Súmula nº 317 do STJ.
A ausência de novos elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano irreparável impossibilita a suspensão “ Em suas razões, ID. 23074591, a parte embargante alega: (i) omissão quanto à ausência de apuração do valor executado, após a parcial procedência dos embargos à execução; (ii) omissão quanto à análise da probabilidade de provimento do recurso de apelação, especialmente diante da controvérsia sobre a data de encerramento do contrato de locação; (iii) contradição na aplicação da Súmula 317 do STJ, por entender que ela não se aplica a hipóteses de parcial procedência.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios indicados e reformar o julgado, com o objetivo de suspender a execução.
Em sua manifestação, o embargado NAILTON PASSOS & CIA.
COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA., alega que: (i) não houve qualquer omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou todas as questões de forma clara e coerente; (ii) os argumentos apresentados nos embargos visam rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
Ao final, requer o conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
Era o que havia a relatar.
VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando.
No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) a necessidade de apuração do valor executado, após a parcial procedência dos embargos à execução; (ii) a probabilidade de provimento do recurso de apelação quanto à controvérsia da data de encerramento do contrato de locação; e (iii) teria incorrido em contradição ao aplicar a Súmula 317 do STJ.
Não lhe assiste razão.
Com relação à alegada omissão sobre a apuração do valor executado, o acórdão embargado deixou claro que, mesmo com a parcial procedência dos embargos à execução, foi reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação até 19/07/2021, conforme expressamente declarado na sentença confirmada.
Essa delimitação torna desnecessária, no presente momento, qualquer liquidação prévia ou cálculo atualizado para prosseguimento da execução na parte remanescente.
A matéria, portanto, foi enfrentada de modo suficiente.
Quanto à probabilidade do direito, também não há omissão.
O acórdão assentou que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela cautelar antecedente (probabilidade de provimento e risco de dano grave), sendo essa a fundamentação expressa para a negativa do efeito suspensivo à apelação.
Eventuais divergências quanto à data do fim do contrato foram analisadas e refutadas no mérito, com base nas provas constantes dos autos.
Por fim, quanto à suposta contradição na aplicação da Súmula 317 do STJ, não procede a alegação.
A jurisprudência pacífica do STJ estende a aplicação da Súmula às hipóteses de parcial procedência dos embargos à execução, autorizando a continuidade da execução na parte incontroversa.
Não há, portanto, qualquer incoerência lógica ou jurídica no julgado.
Dessa forma, não se verifica qualquer vício a ser sanado.
Os embargos têm nítido caráter de rediscussão da matéria, o que não se admite nessa via.
Por fim, quanto ao prequestionamento, esclarece-se que os dispositivos legais invocados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não mencionados expressamente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os REJEITO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757622-81.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A EMBARGADO: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:14
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757622-81.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR EMBARGADO: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se, caso tenha interesse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 23074591), face o efeito modificativo pretendido.
Posteriormente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 15 de abril de 2025. -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:44
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ZEILA SABRY AZAR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCUS SABRY AZAR BATISTA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:56
Juntada de petição
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10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:26
Conhecido o recurso de MARCUS SABRY AZAR BATISTA - CPF: *94.***.*84-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/01/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/01/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:07
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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18/12/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/12/2024 10:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0757622-81.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCUS SABRY AZAR BATISTA, ZEILA SABRY AZAR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A AGRAVADO: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVADO: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:33
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 11:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:47
Juntada de petição
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04/11/2024 17:14
Juntada de petição
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18/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:38
Evoluída a classe de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
01/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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16/08/2024 11:37
Juntada de petição
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12/08/2024 22:51
Juntada de petição
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29/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:07
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
25/06/2024 10:46
Conclusos para o relator
-
25/06/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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20/06/2024 17:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2024 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/06/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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