TJPI - 0804421-89.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:46
Juntada de manifestação
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804421-89.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis interpostas por ambas as partes, majorou a indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00.
O embargante alegou necessidade de prequestionamento da legislação e da jurisprudência pertinentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição dos aclaratórios, com vistas ao prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e visam sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes na decisão, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
O embargante não apontou vício concreto no acórdão, limitando-se a postular o prequestionamento da matéria, o que, por si só, não enseja a modificação da decisão, nos termos da jurisprudência pacífica. 5.
O acórdão embargado analisou integralmente a controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da decisão. 6.
Ainda que rejeitados os aclaratórios, os dispositivos legais indicados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme disposto no art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a acolhida de embargos de declaração opostos exclusivamente com fins de prequestionamento. 2.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos invocados em embargos rejeitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, desde que suscitados oportunamente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos de Apelações Cíveis interpostas por MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA e pelo ora recorrente contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de apelações que visam à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II - Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
III - Diante das circunstâncias do caso concreto, cabível a manutenção da indenização por danos morais, em favor da parte autora da ação, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença).
Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ.
IV - Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
V - A correção monetária da verba honorária fixada na sentença deve ser feita com base na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal.
Inteligência do artigo 2º, caput e § 1º, Provimento nº 160/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VI - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante a necessidade de prequestionamento de legislação e de jurisprudência para viabilizar o manejo dos recursos superiores.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II.
MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Portanto, o recurso tem cabimento limitado.
Apenas excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.
No presente caso, vislumbro que o embargante não alega qualquer vício, limitando-se a requerer prequestionamento de legislação e de jurisprudência.
A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração.
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.
Inexistentes os vícios que ensejariam o cabimento do recurso, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
Nesse panorama, o recurso deve ser rejeitado.
Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:40
Juntada de manifestação
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08/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2025 11:39
Juntada de manifestação
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27/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:45
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*20-78 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/12/2024 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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17/08/2024 17:11
Juntada de manifestação
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14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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