TJPI - 0800652-32.2024.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:16
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/04/2025 07:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDENE MARTINS ANDRADE em 14/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800652-32.2024.8.18.0077 APELANTE: VALDENE MARTINS ANDRADE Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Valdene Martins Andrade contra sentença que, em ação declaratória contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a ilegalidade da cobrança, determinando a restituição em dobro e condenando em danos morais, além de honorários advocatícios.
A apelante busca a majoração dos danos morais arbitrados, alegando insuficiência do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a configuração do direito à indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas de tarifas bancárias sem contratação prévia; e (ii) a adequação do montante arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de apresentação de contrato válido pelo banco impede a perfectibilização da relação jurídica, configurando a ilegalidade das cobranças e o direito à indenização por danos morais.
A Súmula 35 do TJPI dispõe que a cobrança de tarifas sem contratação prévia caracteriza má-fé, ensejando devolução em dobro e reparação moral, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único.
A fixação do montante indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do Código Civil, e o entendimento consolidado pelo STJ.
O valor inicial de R$ 500,00 mostra-se irrisório frente à gravidade do dano.
O arbitramento de R$ 3.000,00 atende aos princípios mencionados, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e as peculiaridades do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem contratação prévia e válida constitui ato ilícito, ensejando a inversão do ônus da prova e a condenação à indenização por danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições das partes.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CC, arts. 398, 944 e 945; Súmula 35, TJPI; Súmulas 54 e 362, STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 35, TJPI; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que havia pedido vista dos autos em sessão anterior, votou por acompanhar na íntegra o voto da eminente Desa.
Relatora.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDENE MARTINS ANDRADE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarar a ilegalidade da cobrança, restituir em dobro, indenização por dano moral e honorários.
Em suas razões recursais, a apelante alega que os danos morais concedidos não fazem jus ao dano ocorrido.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o desprovimento do recurso.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Versa o caso em tela acerca da legalidade de cobranças de anuidades de cartão de crédito.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.
Contudo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda, nem mesmo contrato de abertura de conta ou de emissão de cartão.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que a sentença arbitrou danos morais em R$ 500,00 (quinhentos mil reais).
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
20/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 05:51
Conhecido o recurso de VALDENE MARTINS ANDRADE - CPF: *61.***.*49-04 (APELANTE) e provido
-
17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/01/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800652-32.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDENE MARTINS ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 24/01/2025 a 31/01/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
13/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 17:37
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
02/09/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/07/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000306-79.2008.8.18.0076
Ministerio Publico Estadual
Maria da Conceicao Borges Abreu
Advogado: Francisco Antonio Rodrigues Madureira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 13:44
Processo nº 0802273-37.2023.8.18.0065
Antonio Pinheiro de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2024 12:48
Processo nº 0802273-37.2023.8.18.0065
Antonio Pinheiro de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2023 13:53
Processo nº 0805212-24.2022.8.18.0065
Iracema Antonia de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 09:19
Processo nº 0805212-24.2022.8.18.0065
Iracema Antonia de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 09:10