TJPI - 0000110-87.2011.8.18.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:21
Juntada de Certidão de custas
-
29/06/2025 07:05
Juntada de Certidão de custas
-
28/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:06
Juntada de petição
-
10/06/2025 19:03
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-87.2011.8.18.0114 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: JULIA NERY TIMOTEO RIBEIRO, ELISOMAR LOPES DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Da análise dos autos, observo que a parte apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (id. 23584697) no valor de R$ 272,90, referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.17).
Sabe-se que as taxas obrigatórias de recolhimento do preparo dos Recursos de alçada deste Tribunal e seus respectivos valores sofreram significativas mudanças com o advento do Provimento Nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, em vigor desde sua publicação em 28/03/2017.
Considerando a Lei Estadual nº 6.920 de 2016, tal provimento traz alterações nas tabelas de custas e emolumentos, inclusive com a criação e/ou modificação das notas explicativas que integram as referidas tabelas.
No que diz respeito ao recurso de Apelação (cód. 24) as custas judiciais possuem uma gradação conforme o valor da causa, segundo inteligência da Lei 6.920, artigo 4º, caput e §1º, e a incidência ou não da taxa judiciária depende do autor da ação originária, sendo este o entendimento atual para recolhimento das custas.
No caso em concreto, nota-se que a parte apelante arrecadou, tão-somente R$ 272,90, alegando se tratar de causa com valor inestimável.
Contudo trata-se de ação de cobrança com valor determinado, que na época do início da ação já constava em mais de quinze mil reais.
O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “§ 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte recorrente para, recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargador(a) Relator(a) -
01/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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25/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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25/04/2025 10:05
Declarada suspeição por AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
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13/03/2025 22:45
Juntada de informação - corregedoria
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13/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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