TJPI - 0024742-60.2015.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 22:06
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 22:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0024742-60.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RÉU: EVALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal (ID 19294773 - Pág. 82) ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Evaldo Pereira da Silva, brasileiro, solteiro, vigilante, filho de Maria do Amparo da Conceição, nascido em 24/08/1984, portador do RG nº 2.182.567 55P-PI, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 311, caput (redação anterior), do Código Penal.
Recebida a denúncia em 10/07/2016 (ID 19294773 - Pág. 93) e decorrido os trâmites legais, este juízo condenou Evaldo Pereira da Silva a 03 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa (ID 71231815).
Intimado o Ministério Público, o Parquet exarou ciência da sentença sem interposição de recurso, de modo que houve o trânsito em julgado para a acusação (ID 72058444).
Intimada a Defensoria Pública, esta interpôs recurso de apelação (ID 72399752), suscitando preliminarmente a prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, inc.
IV, e art. 109, inc.
V, ambos do CP.
Quanto ao mérito, requereu a nulidade da busca pessoal com a consequente absolvição do sentenciado (art. 386, incisos V e VII, do CPP).
Instado a se manifestar (ID 73206736), o Ministério Público Estadual opinou seja conhecido e provido o recurso de apelação, extinguindo-se a punibilidade do sentenciado em razão da prescrição retroativa.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei o essencial.
Passo a decidir.
Sabe-se que em caso de condenação, o prazo prescricional passa a ser aferido tendo por base a pena em concreto, conforme estabelece o artigo 110, §1º, do Código Penal.
No caso sub examine, o sentenciado foi condenado a 03 (três) anos reclusão e 10 (dez) dias-multa, incidindo, portanto, no prazo prescricional de 08 (oito) anos: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1odo art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que entre o recebimento da denúncia (10/07/2016 / ID 19294773 - Pág. 93) e a data da publicação da sentença (20/02/2025 – ID 71238223), transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, incorrendo no instituto da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Sob esse aspecto, o órgão responsável em conhecer e julgar, em tese, a matéria em questão, seria o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na medida em que a função jurisdicional do juízo a quo se exaure com a prolação da sentença.
Entretanto, não se trata de uma regra absoluta, pois o legislador pátrio autorizou o reconhecimento da extinção da punibilidade em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, conforme se extrai do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Logo, é possível a declaração da prescrição retroativa pelo juízo a quo sem que se possa falar em eventual irregularidade processual ou supressão de instância, na medida em que se prestigia, indubitavelmente, o princípio constitucional da duração razoável do processo e da economia processual.
Sobre o tema, o professor Cléber Masson apresenta, em sua obra literária (Direito Penal Esquematizado – Parte Geral (Vol. 1)”.
Editora Método, 10ª edição, ano 2016, páginas 1050 e 1051), uma ampla abordagem sobre o momento adequado para o reconhecimento da prescrição retroativa, esclarecendo que existem duas posições acerca do assunto: a) o reconhecimento apenas pelo juízo Tribunal; b) a possibilidade de ser decretada em 1º grau de jurisdição, sendo que esta segunda posição se encontra consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1288285 SP 2011/0212908-9, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 27/11/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2012).
Destarte, inexiste qualquer obstáculo que impeça este juízo de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, capitulada no art. 110, § 1º, do Código Penal.
Ante o exposto, considerando o acima delineado e o que mais constam nos autos, declaro extinta a punibilidade do sentenciado Evaldo Pereira da Silva, tendo em vista que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, inc.
IV, art. 109, inc.
IV e 110, §1º, todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal.
Realizados os expedientes legais necessários, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:01
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/04/2025 20:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:08
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:39
Juntada de edital
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20/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:16
Juntada de documento comprobatório
-
10/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 10:02
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/10/2024 10:30 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
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06/06/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 05:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 05:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
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22/01/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:30 3ª Vara Criminal de Teresina.
-
21/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0024742-60.2015.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER Advogado(s): Réu: EVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 18 de agosto de 2021 CLEOMAR BENTO DE MIRANDA Analista Judicial - 4232720 -
18/08/2021 10:34
Mov. [64] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 20:07
Mov. [63] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 05: 04/2023 09:30 SALA DE AUDIÊNCIAS.
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23/02/2021 13:01
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:56
Mov. [61] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
31/03/2020 22:50
Mov. [60] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 31: 03/2020 10:50 SALA DE AUDIENCIA.
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31/03/2020 22:50
Mov. [59] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 31: 03/2020 10:50 sala de audiências.
-
20/05/2019 10:36
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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20/05/2019 10:03
Mov. [57] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 25: 05/2020 08:30 SALA DE AUDIENCIA.
-
20/05/2019 10:02
Mov. [56] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 02: 06/2020 08:30 SALA DE AUDIENCIA.
-
20/05/2019 08:26
Mov. [55] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 16:28
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/05/2019 16:27
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
02/05/2019 14:01
Mov. [52] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/05/2019 13:04
Mov. [51] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
-
02/05/2019 12:08
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/03/2019 11:56
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 02: 09/2020 09:30 sala de audiências.
-
12/03/2019 11:50
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 11:36
Mov. [47] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
21/09/2018 12:01
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
21/09/2018 11:57
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
21/09/2018 10:12
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/09/2018 23:38
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0024742-60.2015.8.18.0140.5001
-
31/08/2018 09:06
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao joao batista viana do lago neto. (Vista à Defensoria Pública)
-
29/08/2018 08:49
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
23/01/2018 09:48
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2018 09:36
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
23/01/2018 08:20
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/01/2018 10:08
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
19/12/2017 10:04
Mov. [36] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao luis cesar ribeiro. (Vista ao Ministério Público)
-
19/12/2017 09:54
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 10:46
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
18/10/2017 10:36
Mov. [33] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
14/08/2017 11:32
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
27/06/2017 08:53
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/11/2016 10:33
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 09:51
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/09/2016 08:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
26/09/2016 08:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/09/2016 11:56
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao edvaldo francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
19/09/2016 11:53
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
10/07/2016 12:12
Mov. [24] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra EVALDO PEREIRA DA SILVA
-
08/07/2016 09:03
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
05/07/2016 09:50
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
05/07/2016 09:49
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
05/07/2016 09:14
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/07/2016 11:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
04/07/2016 11:21
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2016 18:23
Mov. [17] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2016 12:27
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
28/06/2016 12:20
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2016 08:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/03/2016 17:54
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
16/02/2016 12:11
Mov. [12] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
22/12/2015 10:45
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - RECEBIMENTO DO IP N° 007.763: 2015, PROTOCOLADO EM 18/12/2015 ÀS 16:14H.
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09/12/2015 07:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Ofício - EXPEDIDO OFÍCIO PARA CPC.
-
01/12/2015 13:23
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DO GABINETE
-
01/12/2015 08:41
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
30/11/2015 11:04
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/10/2015 12:15
Mov. [6] - [ThemisWeb] prisão em flagrante
-
22/10/2015 12:15
Mov. [5] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Parte: EVALDO PEREIRA DA SILVA
-
22/10/2015 11:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
-
22/10/2015 09:22
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência
-
22/10/2015 09:18
Mov. [2] - [ThemisWeb] Conclusão
-
22/10/2015 09:02
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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