TJPI - 0800623-51.2021.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800623-51.2021.8.18.0088 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
REPASSE DE VALORES.
COMPENSAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
LEI Nº 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão quanto à análise da boa-fé objetiva, da prova do repasse de valores à parte autora e da possibilidade de compensação.
Pleiteia-se o reconhecimento do direito à compensação de valores supostamente creditados, com base em prova documental II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão relevante no acórdão quanto à aplicação dos arts. 422 e 182 do Código Civil e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) apurar se restou comprovado o repasse de valores à parte autora; e (iii) definir se é juridicamente admissível a compensação com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados (arts. 422 e 182 do CC e art. 42 do CDC) não configura omissão relevante, pois os fundamentos do acórdão os abarcam de forma implícita, especialmente ao rejeitar a validade da contratação e fixar os critérios para repetição do indébito. 4.
O acórdão analisou adequadamente a ausência de prova inequívoca do contrato bancário e do repasse integral dos valores, afastando a possibilidade de compensação ampla com base no art. 182 do CC. 5.
Contudo, documento identificado nos autos comprova a disponibilização de R$ 935,42 à parte autora, com elementos suficientes para conferir verossimilhança à existência de crédito financeiro efetivado. 6.
Diante disso, admite-se compensação específica desse valor, não com base no art. 182 do CC, mas sim na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), como consequência da boa-fé objetiva. 7.
A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação diferenciada dos consectários legais: até 29/08/2024, aplicam-se o INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
A omissão sobre dispositivos legais não se configura quando os fundamentos do acórdão os abarcam de forma implícita. 2.
A compensação de valor comprovadamente creditado é admissível com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mesmo na ausência de formalização contratual válida. 3.
Os efeitos da Lei nº 14.905/2024 aplicam-se aos consectários legais de forma escalonada, conforme a data de sua entrada em vigor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 422, 884, 182, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no voto.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face do ACÓRDÃO (ID. 22898365) proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelas instituições financeiras, apenas para modular os efeitos da repetição do indébito, mantendo os demais termos da sentença de procedência da ação.
Em suas razões recursais (ID. 23070541), os embargantes defendem que o acórdão incorreu em omissões quanto: i) à ausência de má-fé por parte dos réus, nos termos dos arts. 422 do Código Civil e 4º, III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor; ii) à possibilidade de compensação de valores, com fundamento no art. 182 do Código Civil; e iii) à juntada de comprovantes de transferência bancária (TED) com códigos de autenticação, que supostamente comprovariam o repasse do valor ao autor.
Invocam ainda o caráter prequestionador dos embargos, com base no art. 1.025 do CPC, visando viabilizar eventual interposição de recurso especial.
Com isso, pedem que os embargos sejam conhecidos e providos, com efeitos prequestionadores, para que se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais indicados, e que se reconheça a existência de erro material no acórdão recorrido.
Em contrarrazões (ID. 24727493), a embargada sustenta que o recurso é meramente protelatório, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.
Ressalta que não houve prova da regularidade da contratação, nem da efetiva transferência dos valores à parte autora, sendo incabível qualquer compensação.
Defende a manutenção do acórdão, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 368 do CC, considerando inexistente relação jurídica entre as partes, posto que se trata de vítima de fraude. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
O ponto central reside em apurar se houve omissão relevante no acórdão quanto à análise da boa-fé, da prova do repasse dos valores e da viabilidade de compensação.
Inicialmente, afasto a alegada omissão sobre os dispositivos legais mencionados pela parte embargante.
Ainda que não tenham sido citados expressamente, os fundamentos jurídicos do acórdão — especialmente no que tange à ausência de prova válida da contratação e à fixação dos critérios de repetição do indébito — abarcam de forma implícita os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e os contornos da responsabilidade civil objetiva fundada no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
No tocante ao art. 182 do Código Civil, não há omissão relevante a ser suprida.
O acórdão decidiu que, ausente prova inequívoca da celebração do contrato bancário e do correspondente repasse dos valores, não se poderia admitir compensação.
No entanto, neste ponto específico, cabe retificação parcial.
Verifica-se que o documento de ID. 17753863 demonstra a disponibilização da quantia de R$ 935,42 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) à parte autora, em conta de sua titularidade, com identificação de número do contrato, CPF da beneficiária, data da operação e número de conta.
Tal elemento probatório confere verossimilhança à tese de que houve ao menos um crédito financeiro efetivado.
Nessas circunstâncias, ainda que a contratação não tenha sido formalizada conforme os requisitos legais, é juridicamente admissível a compensação específica deste valor comprovadamente creditado, não com fundamento direto no art. 182 do Código Civil (que exige obrigações líquidas, certas e vencidas entre partes reciprocamente credora e devedora), mas sim com base na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), como decorrência lógica da boa-fé objetiva.
Por fim, a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, modificou substancialmente o regime dos consectários legais, devendo o valor reconhecido ser corrigido nos seguintes termos: a) Até 29/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo índice fixado no acórdão embargado (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês; b) A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Conclui-se, assim, que os embargos merecem provimento parcial, exclusivamente para reconhecer o direito de compensação do valor de R$ 935,42, com atualização conforme os critérios legais vigentes, afastando-se a alegação de omissão quanto aos dispositivos legais mencionados. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para reconhecer o direito de compensação do valor de R$ 935,42 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dis centavos), devidamente atualizado nos moldes legais, conforme a Lei nº 14.905/2024, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e afastando a alegação de omissão quanto aos arts. 422 e 182 do Código Civil e art. 42 do CDC.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, tao somente para reconhecer o direito de compensacao do valor de R$ 935,42 (novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dis centavos), devidamente atualizado nos moldes legais, conforme a Lei n 14.905/2024, mantendo-se integros os demais fundamentos e afastando a alegacao de omissao quanto aos arts. 422 e 182 do Codigo Civil e art. 42 do CDC.
Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801823-51.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/01/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 24/01/2025 a 31/01/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de dezembro de 2024. -
07/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
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09/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/10/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
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27/11/2021 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/11/2021 23:59.
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11/11/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 06:49
Juntada de Certidão
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29/09/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 10:56
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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