TJPI - 0800819-52.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800819-52.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação (ID 64575073), caberá a parte autora acostar o extrato bancário do mês de referência e dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Diante disto, e, ainda, em nome do princípio da cooperação entre as partes (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA determino a intimação da parte autora, via sistema, para que, no prazo de 10 (dez) dias junte extrato detalhado de suas contas bancárias do mês anterior ao suposto contrato e dos 06 (seis) meses posteriores, observadas as informações constantes no documento juntado pelo Banco.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800819-52.2024.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro, por ora, a gratuidade judiciária à parte autora.
Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar réplica à contestação.
Esclareço que, se na contestação a parte requerida houver acostado documento que induz à conclusão da existência da transferência bancária, caberá a parte autora, no prazo da réplica, demonstrar o extrato do período da suposta transferência para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, ou se no extrato do INSS informar o desconto de 01 (uma) parcela deverá demonstrar o extrato do mês anterior e posterior a data da inclusão do suposto empréstimo, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” e as Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntar o extrato na réplica.
OBS.: É de deixar logo registrado que a conduta de uma parte, que altera a verdade dos fatos na inicial ao afirmar que não contratou empréstimo com o Banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do CPC.
Com efeito, condutas como esta – veiculação de demanda falsa e aventureira – é extremamente danosa ao Judiciário, já combalido pela avassaladora demanda apresentada, sendo, inclusive, passível de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (artigo 81 do CPC), independentemente de ser beneficiária ou não da justiça gratuita.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Observo que a adesão não ocasionará a ausência das intimações via PJE, com base no § 5º, segunda parte, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
Porém, a sua não adesão poderá inviabilizar o atendimento das partes via videoconferência ou outra medida digital, em razão do retorno presencial dessa unidade.
Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
20/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA - CPF: *30.***.*23-33 (AUTOR).
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04/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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