TJPI - 0800402-70.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800402-70.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: HILDA ALVES DE LIMA REGO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Trata-se de apelação cível interposta por Hilda Alves de Lima Rego, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos morais e materiais, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco Agiplan S.A., ora apelado.
Em sentença (id. 25296388), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Outrossim, condenou a autora a pagar multa por litigância de má-fé que entendeu existir nos autos, no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante sustenta a inocorrência de qualquer situação capaz de ensejar a sua condenação por litigância de má-fé.
Pede, assim e tão somente, a exclusão dessa condenação.
Nas contrarrazões, o apelado, contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Requer o improvimento do recurso.
Aproveita a oportunidade e preambularmente alega a falta de preenchimento dos requisitos legais, pela apelante, para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça ao apelante.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Preliminarmente, convém afastar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, veiculada em sede de contrarrazões.
Ora, não obstante o apelado lançar os seus argumentos, ele nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual.
Quanto ao mérito, propriamente dito, versa o caso acerca do exame do contrato de negócio bancário consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato existe e foi regularmente assinado pela parte autora (ids. 25295908, 25295910, 25295911 e 25296365), ainda que na forma eletrônica.
Exatamente por tal motivo, o banco réu acostou aos autos os dados de geolocalização e identificação digital, e biometria facial (id. 25295906).
Constato, portanto, que também foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 25295909), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Outrossim, convém afastar-se a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Ora, tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação da apelante a pagar multa por litigância de má-fé, mantendo-a incólume, contudo, em todos os seus demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo, em atenção ao tema 1.059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
25/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800402-70.2022.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: HILDA ALVES DE LIMA REGO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo, na modalidade portabilidade, com desconto direto em seu benefício previdenciário e que o valor dele decorrente foi utilizado para quitar dívida junto a outra instituição financeira.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada, a aparte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 1500224793, no valor de R$ 628,25, a ser pago em 22 parcelas de R$ 34,00.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte Requerente (ID nº 41980821) e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante do pagamento da portabilidade de crédito (ID nº 41980822) comprovando que o valor a ser liberado à parte em virtude da contratação, foi utilizado para pagar débito junto ao Banco Bradesco Financiamento S.A. referente ao contrato 41980822.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo utilizado o valor dele proveniente para quitar dívida contraída junto à outra instituição bancária e transferida ao Banco Requerido.
Com isso, considerando toda a documentação juntado pelo Requerido, inexiste ato ilícito praticado pelo requerido.
Nesse sentido: PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUNTADA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA PARTE – PROVA DE REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DÉBITO LEGÍTIMO – LITIGÂNCIA DE MÁ -FÉ CONFIGURADA – MULTA MANTIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o banco apresenta cópia do contrato devidamente assinado e do comprovante de transferência eletrônica do valor remanescente do empréstimo, a consumidora deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora em distorcer a realidade dos fatos na inicial, tentando, com isso, induzir a erro o Judiciário, de modo a obter vantagem ilegítima. (TJ-MT 10025716420218110015 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a portabilidade do valor do empréstimo.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da Requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da Requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça no que se refere as custas e honorários, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
24/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 09:32
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 06:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 11/04/2023 23:59.
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26/03/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2023 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 13:54
Juntada de contrafé eletrônica
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19/04/2022 18:42
Outras Decisões
-
04/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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