TJPI - 0800725-41.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800725-41.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FERNANDES DOS SANTOSREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Interposto recurso de apelação, CERTIFIQUE quanto a tempestividade do recurso INTIME-SE a parte Apelada para contrarrazões no prazo legal.
Após, devidamente certificado, REMETAM-SE os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
29/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800725-41.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FERNANDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR em desfavor do Banco Requerido, ambos qualificados.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora se manifestou sem, contudo, cumprir com a emenda determinada, tornando a decisão preclusa.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Em que pesem as alegações do causídico de que a decisão de emenda da inicial é totalmente despicienda no tocante a juntada de tais documentos, entendo serem os mesmos necessários à comprovação e validação da presente ação, tendo em vista a grande quantidade de processos fraudulentos já identificados nesta Comarca.
Tal conduta encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias.
Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022.
Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
ART. 6° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA À INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO CUMPRIMENTO.
NECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CONSUMIDOR.GOV.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA.
ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO.
TESE REJEITADA.
PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial.
Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do Código de Ritos.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
UNIÃO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
25/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 12:14
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 10:50
Expedição de Carta rogatória.
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08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:24
Juntada de Petição de decisão
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31/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:39
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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27/03/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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