TJPI - 0750153-86.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 07:58
Expedição de .
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22/04/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 07:53
Baixa Definitiva
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22/04/2022 07:52
Transitado em Julgado em 21/04/2022
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21/04/2022 00:00
Decorrido prazo de EDICARLOS FRANCISCO DE SOUZA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS FARIAS NETO em 20/04/2022 23:59.
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18/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 22:04
Expedição de intimação.
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07/03/2022 22:04
Expedição de intimação.
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07/03/2022 22:04
Expedição de intimação.
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04/03/2022 10:17
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750153-86.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750153-86.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal EMBARGANTES: Edicarlos Francisco de Souza e Marcos Vinicius Farias Neto ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois . -
25/02/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 10:50
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS FARIAS NETO - CPF: *46.***.*91-12 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 17:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 11:32
Conclusos para o Relator
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13/01/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 10:49
Expedição de notificação.
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06/12/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:47
Conclusos para o Relator
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02/09/2021 14:02
Juntada de Petição de outras peças
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25/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2021 08:00
Expedição de intimação.
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20/08/2021 08:00
Expedição de intimação.
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20/08/2021 08:00
Expedição de intimação.
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19/08/2021 10:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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19/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750153-86.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750153-86.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal APELANTES: Edicarlos Francisco de Souza e Marcos Vinicius Farias Neto DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO CONTINUADO.
TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado continuado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde constam os autos de reconhecimentos, o autos de apresentação e apreensão, os autos de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações das vítimas Carlos Daniel Nery de Oliveira e Thomaz de Aquino Araújo Nery e depoimentos das testemunhas Thiago Cesar de Sousa Figueredo e Bruno Leonardo de Sousa Figueiredo, dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante o uso de arma de fogo, foram as pessoas que subtraíram os objetos das vítimas indicados na inicial. 2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado continuado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – redação vigente à época dos fatos, c/c art. 70 do CP), afasto os pedidos de absolvição. 3.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso dos réus e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta do mês julho aos seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. -
11/08/2021 19:12
Conhecido o recurso de EDICARLOS FRANCISCO DE SOUZA (APELANTE) e não-provido
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11/08/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2021 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 10:38
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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15/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
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14/06/2021 09:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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09/02/2021 18:50
Conclusos para o Relator
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09/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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