TJPI - 0801165-37.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801165-37.2023.8.18.0076 j CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: FRANCISCO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO FRANCISCO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO, já qualificado, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou com pedido de Alvará Judicial, para fins de levantamento de todo e qualquer saldo existente junto a instituição bancária, em favor de MARIA DO SOCORRO ARAUJO, falecida dia 29 de Janeiro de 2023.
Juntou a documentos, dentre os quais consentimento dos filhos advindos do relacionamento com a falecida, para que o Requerente levante o Alvará pretendido.
Devidamente oficiado, o Banco do Brasil informou os valores disponíveis em conta de titularidade da falecida (ID nº 57680911). É o relatório decido.
O Alvará Judicial, procedimento em questão, visa a autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento.
A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos os critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam: ausência de outros bens e valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).
O CPC, por sua vez, prevê em seu art. 666 a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80.
Observando que o valor disponível em nome da falecida extrapolam, em muito, o valor de 500 OTN, entendo inviável o seu levantamento por meio de Alvará Judicial, razão pela qual indefiro-o.
Inobstante, objetivando cumprir os princípios da celeridade e economia processual, entendo possível a conversão do rito em arrolamento.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Apelação Cível nº 0000819-72.2019.8.17.3250 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE Apelantes: Diego da Silva Ferreira e Maria Júlia da Silva Ferreira representados por GISLÂNIA FARIAS DA SILVA Apelado: JUSTIÇA PÚBLICA Des.
Relator: Luciano de Castro Campos Procurador de Justiça: André Felipe Barbosa de Menezes EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
INVIABILIDADE.
TRANSFORMAÇÃO PARA O RITO DE ARROLAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
DECISÃO UNÂNIME.
O levantamento de saldo bancário (deposito judicial) em nome do falecido, através de alvará judicial, sem prévio ajuizamento do processo de arrolamento, somente pode ocorrer quando o valor do deposito é inferior a 500 OTN’s.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, mostra-se possível a conversão do pedido de alvará para o procedimento de arrolamento, sendo desnecessária a extinção do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, conceder parcial provimento ao recurso.
Caruaru, Luciano de Castro Campos Des.
Relator n 06. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000819-72.2019.8.17.3250, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/03/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Com essas considerações, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, na qualidade de assistente da parte autora, para dar andamento ao feito requerendo o que entender de direito, observados os termos desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
29/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:36
Expedição de Informações.
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08/05/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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08/05/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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