TJPI - 0800667-38.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800667-38.2023.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Álvaro Mendes, 1313, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO FERNANDES RODRIGUES NETO, ADIMAEL ARAUJO SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO FERNANDES RODRIGUES NETO Endereço: SETE DE SETEMBRO, 2984, BLOCO R, SAO JOSE, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 Nome: ADIMAEL ARAUJO SILVA Endereço: LC Meios, S/N, Zona Rural, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO da Comarca de UNIãO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ainda, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021018591180400000034710820 2 - Procuração BB 1-7107088 Procuração 23021018591230300000034710821 2 - Procuração BB -8-14107089 Procuração 23021018591287600000034710822 2 - Procuração BB 15-21107090 Procuração 23021018591343000000034710823 2 - Procuração BB 22-51107091 Procuração 23021018591397800000034710826 3 - Atos Constitutivos BB (completo)107092 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021018591450800000034710827 CÁLCULO107083 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021018591504000000034710828 CONTRATO107084 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021018591558000000034711134 EspelhoNotificacao20213145015721691107085 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021018591611600000034711135 RECIBO107087 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021018591662400000034711136 Certidão Certidão 23021314424413400000034771768 Petição Petição 23030213331188600000035400040 ExibeBoleto.fpg3387437134291139517 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23030213331199400000035400042 11.846 05_comprovante134290139516 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030213331212100000035400045 Despacho Despacho 23062113232333500000039620031 MANDADO MANDADO 23092613300502700000044247765 Intimação Intimação 23092613300502700000044247765 Intimação Intimação 23092613300502700000044247765 Sistema Sistema 23102512201096000000045505109 Diligência Diligência 24012909295737700000048872088 ADIMAEL ARAUJO SILVA Diligência 24012909295744100000048872089 Diligência Diligência 24022112415313200000049933749 RAIMUNDO NONATO FERNANDES R NETO Diligência 24022112415318200000049933753 Intimação Intimação 24042510202030700000052990049 Petição Petição 24050318191952800000053367069 Sistema Sistema 24090214272233300000058893610 Sentença Sentença 24123016251222000000063113792 Sentença Sentença 24123016251222000000063113792 Petição Petição 25030511273633600000067079147 DemonstrativodeDébitosRAIMUNDONONATOFERNANDESRODRIGUESNE17211871724992 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030511273660200000067079148 Sistema Sistema 25030911030711000000067249843 UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
07/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 11:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES RODRIGUES NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ADIMAEL ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800667-38.2023.8.18.0076 m CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RAIMUNDO NONATO FERNANDES RODRIGUES NETO, ADIMAEL ARAUJO SILVA SENTENÇA BANCO DO BRASIL, já qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação Monitória em face de RAIMUNDO NONATO FERNANDES RODRIGUES NETO e ADIMAEL ARAUJO SILVA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que possui um crédito referente a cédula de crédito bancário no importe total de R$209.849,66 (duzentos e nove mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Requer a procedência da ação para que o título que embasa a inicial seja convertido em título executivo judicial.
Juntou documentos.
Determinada a citação dos Requeridos para efetuar o pagamento do débito ora em discussão ou apresentar Embargos Monitórios, os mesmos quedaram-se inertes. É o breve relatório, decido.
Analisando o feito, considerando que os Requeridos não se manifestaram, mesmo tendo sido devidamente citados, DECRETO SUA REVELIA.
Embora os efeitos da revelia digam respeito apenas aos fatos articulados na inicial, os Requeridos não se desincumbiram do ônus de provar a inexistência do direito do Requerente, uma vez que não juntaram qualquer documento que comprovasse eventual pagamento a deduzir no valor da dívida.
Nessa senda, aplica-se ao caso o disposto no art.701, § 2º do CPC: Art. 701, §2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Requerente, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, e CONVERTO o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$209.849,66 (duzentos e nove mil oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido, pela taxa SELIC, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Condeno, ainda, os Requeridos ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES RODRIGUES NETO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ADIMAEL ARAUJO SILVA em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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