TJPI - 0000535-92.2015.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000535-92.2015.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ANTONIO C.
DOS SANTOS COMERCIO - ME SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou extinta a execução sem resolução de mérito ante a ausência de interesse de processual, alegando que a sentença foi omissa.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os embargos, verifico que, embora a parte Embargante alegue que a sentença proferida necessita de modificação, se deteve em discutir razões de mérito, não sendo cabível, nesta via, tal discussão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009193-5 | Relator: Desa.
Eulália Maria Pinheiro |2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/03/2020) Inobstante, importante mencionar que, em que pese o tema 1184 do STF ter como leading case processo de execução movido por ente municipal, em nenhum momento a Corte Superior restringiu a aplicação da tese aos Municípios.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, a partir do entendimento fixado pelo referido Tema e visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou a Resolução 547/2024, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Naturalmente, tal Resolução tem precedência sobre a Lei Estadual.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença proferida nestes autos, considerando não haver nenhum vício a ser sanado.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
União-PI, datado e assinado eletronicamente -
07/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0000535-92.2015.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ANTONIO C.
DOS SANTOS COMERCIO - ME SENTENÇA O ESTADO DO PIAUI, ajuizou ação de Execução Fiscal em face de ANTONIO C.
DOS SANTOS COMERCIO - ME, ambos qualificados na inicial, visando o recebimento de tributos inadimplidos.
O executado foi citado e não opôs embargos.
Não existem bens penhorados.
A parte exequente foi intimada para manifestar-se acerca da a tese firmada do Tema 1.184 do STF, bem como da Resolução Nº 547/2024, tendo se manifestado em ID nº 58007752. É o quanto basta relatar.
Fundamento e decido.
Em análise dos autos, verifico que trata-se de Execução Fiscal de pequeno valor.
Sobre a matéria, o STF, na sistemática do julgamento de repercussão geral, entendeu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, fixando tese no Tema 1184 (RE 1355208 / SC).
Vejamos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis -grifo nosso.
Em que pese o argumento da parte exequente de que o Estado do Piauí possui piso estadual próprio para a propositura de execução fiscal, o enunciado da tese fixada no referido Tema trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III do CPC.
A partir do julgamento do tema 1184 pelo STF, a Resolução Nº 547/2024 do CNJ instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
O § 1º, do art. 1º da referida Resolução dispõe que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o credor ajuizou a ação em decorrência de débito no valor de 587,85 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), conforme consta na inicial.
Importante observar que a Resolução é clara ao dispor que o valor a ser auferido é o informado no ajuizamento da demanda.
Com isso, não deve prosperar o argumento da exequente de que o valor atual do débito é superior a dez mil reais.
Dessa forma, entendo que resta evidente a ausência de interesse de agir por parte da exequente, posto que trata-se de dívida ativa de baixo valor executada em processo no qual não houve citação do executado, tampouco localização de bens.
No seu voto, a Ministra Cármem Lúcia, relatora do RE 1355208/SC, explicou que devem ser observas as “condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem dela se socorre.
Por isso é que este Supremo Tribunal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não ofende a garantia constitucional do acesso ao Judiciário”.
Vale constar que a Lei 12.767/12 passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa.
Assim, a Fazenda Pública de qualquer dos entes federados atualmente possui instrumento para levar o devedor a regularizar seu débito, além do ajuizamento da execução fiscal.
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse de processual e julgo extinta a presente execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 14:49
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:55
Outras Decisões
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13/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:16
Juntada de Certidão
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13/01/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:33
Distribuído por sorteio
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05/10/2020 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/10/2020 13:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/07/2020 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2020 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/09/2019 12:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
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17/07/2019 12:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
24/06/2019 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2018 11:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/06/2017 11:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/03/2017 23:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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08/03/2017 23:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/01/2017 08:58
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para Procuradoria do Estado
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24/01/2017 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/01/2017 10:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/06/2016 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2016 14:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/05/2016 12:26
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria Federal do Estado do Piauí
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04/04/2016 12:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/03/2016 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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01/12/2015 07:47
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/11/2015 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2015 23:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2015 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/10/2015 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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21/10/2015 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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28/07/2015 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/07/2015 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/07/2015 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2015 13:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/06/2015 13:12
Distribuído por sorteio
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11/06/2015 13:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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