TJPI - 0802479-81.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 12:18
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 22/12/2024
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12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802479-81.2024.8.18.0076 j CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WALDECK REGO BARBOSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de WALDECK REGO BARBOSA JUNIOR, ambos qualificados.
A parte Autora requer a desistência do feito (ID nº 62961674), antes mesmo da citação do Requerido.
Era o que tinha a relatar, decido.
Considerando que o pedido foi formulado antes mesmo da citação, torna-se desnecessária a intimação da parte requerida para manifestar-se.
Diante disto, homologo o pedido de desistência da ação dos presentes autos, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
Intimem-se as partes desta decisão e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se a devida baixa, observando as formalidades legais.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
30/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
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13/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/09/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/09/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:52
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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